O licenciado do software é um infrator ou simplesmente um cocontratante defeituoso?
18 Out 2018 -
O licenciado pode ser qualificado como infractor? A evolução do debate.
A falha de um licenciado de software em cumprir os termos de um acordo de licença de software (por expiração de um período experimental, excedendo o número de utilizadores autorizados ou alguma outra unidade de medida, como os processadores que podem ser utilizados para executar as instruções do software, ou modificando o código fonte do software onde a licença se reserva este direito ao licenciado original) constitui :
- uma infracção (na acepção da Directiva 2004/48 de 29 de Abril de 2004) sofrida pelo titular dos direitos de autor do software reservado pelo artigo 4.º da Directiva 2009/24/CE de 23 de Abril de 2009 relativa à protecção jurídica dos programas de computador
- ou pode estar sujeito a um regime legal separado, tal como o regime de responsabilidade contratual de direito comum?
Se for uma contrafacção, o falsificador pode ser processado de acordo com o regime específico da contrafacção, com a possibilidade, nomeadamente, de acção penal, apreensão e contrafacção;
Se for uma simples quebra de contrato, o licenciado é passível de ser processado ao abrigo do regime geral de culpa civil contratual.
Existe uma diferença considerável em termos legais, particularmente no que diz respeito à prova e ao tipo de compensação que pode ser obtida por danos.
Tribunal de Recurso de Paris, Divisão 5 - Divisão 1, acórdão de 16 de Outubro de 2018
1 Por um contrato datado de 25 de Agosto de 2010, alterado por uma adenda datada de 1 de Abril de 2012, o IT Development concedeu ao Free Mobile, um operador telefónico que oferece pacotes móveis no mercado francês, um contrato de licença e manutenção para um pacote de software chamado ClickOnSite, um pacote de software centralizado de gestão de projectos concebido para lhe permitir organizar e monitorizar em tempo real a implantação de todas as suas antenas de radiotelefonia pelas suas equipas e pelos seus fornecedores externos de serviços técnicos.
Argumentando que o software tinha sido modificado em violação do acordo de licença, e depois de ter sido efectuada uma apreensão em 22 de Maio de 2015 nas instalações do Coraso, um subcontratante do Free Mobile, IT Development, por escritura de 18 de Junho de 2015, convocou o Free Mobile para processar por violação do software ClickOnSite e para indemnização pelos seus danos
Para além da inadmissibilidade e infundação destas reivindicações, a Free Mobile é objecto de uma contra-ordenação por um procedimento abusivo.
2 O IT Development recorreu em 3 de Fevereiro de 2017 contra a sentença de 6 de Janeiro de 2017 do Tribunal de Grande Instância de Paris, que decidiu que
- Declarou a IT Development inadmissível para as suas reivindicações baseadas em responsabilidade civil,
- Indeferiu o pedido de indemnização da empresa por procedimentos abusivos
Telemóvel gratuito, - Ordenou à empresa IT Development que pagasse as despesas do processo e que pagasse à empresa Free Mobile
8.000 com base nas disposições do Artigo 700 do Código de Processo Civil.
procedimento civil.
3 Nas suas alegações finais de 3 de Maio de 2018, a IT Development pede ao tribunal que o faça:
- A título prejudicial, submeta uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para uma decisão prejudicial na seguinte forma:
"A falha de um licenciado de software em cumprir os termos de um acordo de licença de software (por expiração de um período experimental, por exceder o número de utilizadores autorizados ou alguma outra unidade de medida, como os processadores que podem ser utilizados para executar as instruções do software, ou pela modificação do código fonte do software onde a licença se reserva este direito ao licenciado original) constitui :
- uma infracção (na acepção da Directiva 2004/48 de 29 de Abril de 2004) sofrida pelo titular dos direitos de autor do software reservado pelo artigo 4.º da Directiva 2009/24/CE de 23 de Abril de 2009 relativa à protecção jurídica dos programas de computador
- Ou pode estar sujeito a um regime legal separado, tal como o regime de responsabilidade contratual de direito comum? - Anular a sentença em recurso, e :
"Declarar admissível a acção por incumprimento intentada pelo IT Development;
"Para sustentar que o software ClickOnSite alegadamente violador é identificado e original;
"Declarar e julgar que as modificações ao software pelo Free Mobile constituem actos de infracção;
"1.440.000 como compensação pelos danos sofridos pelo IT Development;
"Em alternativa, numa base contratual, ordene ao Free Mobile para pagar ao IT Development a quantia de 840.000 euros como compensação pelos danos sofridos pelo IT Development; - Em todos os casos: proibir o Free Mobile e Coraso de utilizar o software ClickOnSite e de extrair e reutilizar dados do software ClickOnSite, sujeito a uma multa de 500 euros por dia de atraso, a começar no dia seguinte ao décimo quinto dia após a decisão ter sido notificada, devendo o Free Mobile fornecer provas de que deixou de utilizar o software por qualquer meio que considere apropriado (desinstalação ou outro);
"Reservando a jurisdição sobre a liquidação das sanções pecuniárias compulsórias;
"Condenar a empresa Free Mobile a pagar todas as despesas do processo, incluindo os custos da investigação e os custos da apreensão dos bens;
"Encomende Free Mobile para pagar ao IT Development a quantia de 40.000 euros ao abrigo do Artigo 700 do Código de Processo Civil Francês.
4 Nas suas alegações finais de 11 de Maio de 2018, a Free Mobile pede ao tribunal que o faça:
- Confirmar todas as disposições da sentença, excepto na medida em que indeferiu o pedido de indemnização da Free Mobile por procedimentos abusivos, e excepto o quantum do despacho contra a IT Development com base nas disposições do artigo 700 do Código de Processo Civil francês;
- Afirmar o julgamento nestes aspectos, e decidir novamente :
"Ordene à empresa IT Development que pague à empresa Free Mobile a quantia de 50.000 euros (cinquenta mil euros) em indemnizações por procedimentos abusivos;
"ordenar ao IT Development que pague Free Mobile a quantia de 50.000 euros (cinquenta mil euros) com base no Artigo 700 do Código de Processo Civil francês, relativamente às despesas não incluídas nas despesas da primeira instância; - Acrescentar ao julgamento:
"Declarar nulo e sem efeito o relatório de apreensão elaborado em 22 de Maio de 2015
pelo Sr. Yves MAS, oficial de justiça, na sede social da empresa CORASO;
"Declarar o "Relatório de Perito" de 30 de Maio de 2015 e a "Nota técnica elaborada livremente" submetida aos debates pelo IT Development como provas 12 e 43 nulas e nulas, ou no mínimo declará-las inadmissíveis como prova e retirá-las dos debates;
"Declarar o Desenvolvimento de TI inadmissível, e em qualquer caso mal fundamentado, em todas as suas reivindicações contra o Free Mobile; rejeitá-lo;
"Ordenar ao IT Development que pague Free Mobile a quantia de 50.000 euros (cinquenta mil euros) nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil francês, relativamente às despesas não incluídas nas despesas do processo de recurso;
"Condenar a empresa IT Development a pagar todas as despesas, que podem ser recuperadas directamente pela SELAS Bardehle Pagenberg, Avocats, de acordo com as disposições do Artigo 699 do Código de Processo Civil.
5 A ordem de fecho é datada de 15 de Maio de 2018.
DISCUSSÃO
De acordo com as disposições do Artigo 455 do Código de Processo Civil, é feita referência expressa, para uma declaração exaustiva das reivindicações e fundamentos das partes, às petições escritas que elas transmitiram, como acima referido.
Admissibilidade e a questão submetida para uma decisão prejudicial
6 Na sua citação e alegações em primeira instância, o IT Development argumentou que o Free Mobile tinha cometido actos de infracção ao modificar o software ClickOnSite, em particular ao criar novos formulários. Segundo a empresa, o arguido não tinha o direito de invocar as disposições do artigo L.122-6-1 do Código da Propriedade Intelectual francês que o autorizava a modificar o software para utilização de acordo com a sua finalidade, uma vez que, por um lado, estas modificações eram substanciais e, por outro lado, a possibilidade de as fazer era excluída pelo contrato;
7 A fim de declarar inadmissíveis as reclamações do Free Mobile baseadas na infracção, o tribunal considerou que a combinação dos artigos 122-6 e 122-6-1 do Código da Propriedade Intelectual francês levou ao reconhecimento de dois regimes de responsabilidade distintos nesta área, um dos quais é tortuoso em caso de violação dos direitos de exploração do autor do software, tal como designado por lei, e o outro é contratual, em caso de violação de um direito de autor reservado por contrato; Neste caso, a Free Mobile foi claramente acusada de violação das suas obrigações contratuais, que seriam cobertas por uma acção de responsabilidade contratual, e não pelo delito de violação de software;
8 No recurso, a IT Development pede uma decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia e depois uma anulação da decisão, solicitando que a acção de infracção seja declarada admissível. Para este fim, afirma, em primeiro lugar, que o direito do autor de um programa informático de autorizar ou proibir a modificação do código fonte do programa é um direito de origem legal, e que a violação deste direito pelo licenciado não é uma simples violação contratual, mas uma violação do direito legal do autor, constituindo assim uma violação; em segundo lugar, enquanto para todos os outros direitos de propriedade intelectual, os processos de infracção estão expressamente disponíveis em caso de violação de um contrato de licença, Artigo L 335-3 parágrafo 2 da IPC, que prevê que a violação de um dos direitos do autor de um programa de software, tal como definido no Artigo L.122-6, é também uma violação de um dos direitos do autor do software, tal como definido no artigo L. 122-6, destina-se a aplicar-se tanto aos casos de utilização sem direito ("pirataria" no sentido estrito) como aos casos de utilização que excedam a licença; em terceiro lugar, que a acção por violação não é uma acção exclusivamente ilícita; que a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade civil é contrária ao objectivo do legislador europeu de estabelecer um procedimento único na sequência da Directiva 2004/48; que, na realidade, a violação tem uma natureza dupla: primeiro, não é uma acção contratual, e é cega, desde a lei de 2007, à distinção entre contratual e ilícita; segundo, não é uma acção contratual, e não é uma acção contratual; terceiro, não é uma acção contratual, e é cega, desde a lei de 2007, à distinção entre contratual e ilícita; quarto, a Directiva Anti-Contrafacção pretendia dar a definição mais ampla possível de contrafacção, que abrange todas as violações dos direitos de propriedade intelectual.
9 Free Mobile, que considera que não há necessidade de fazer qualquer pergunta preliminar, solicita que o julgamento seja confirmado. Argumenta que as disposições legais estabelecem dois regimes de responsabilidade diferentes para duas categorias diferentes de actos: por um lado, actos que infringem um direito reservado por lei, dando ao autor do software uma acção de responsabilidade civil, a acção por infracção, e por outro lado, actos que infringem um direito reservado por contrato, dando ao autor do software uma acção de responsabilidade contratual contra o seu co-contratante; No presente caso, os actos em questão, nomeadamente uma violação das obrigações contratuais do licenciado, não dão ao Free Mobile uma acção por violação; a não acumulação de responsabilidade contratual e ilícita é um princípio fundamental da responsabilidade civil no direito francês e é comum que o credor de uma obrigação contratual não possa confiar nas regras de responsabilidade ilícita contra o devedor dessa obrigação, mesmo que seja do seu interesse fazê-lo; que na realidade, quando o legislador pretende derrogar o direito comum, permitindo que o lesado intente uma acção contra um licenciado que infrinja um dos limites da sua licença, enquanto que, em princípio, só o poderia fazer com base na responsabilidade contratual, ele então prevê expressa e muito precisamente esta derrogação, como no caso de uma licença de patente ou de uma licença de marca; que, por outro lado, no caso das licenças de software, o legislador não previu qualquer derrogação ao princípio de direito comum segundo o qual, na presença de um acordo de licença que vincule as partes, o regime de responsabilidade contratual prevalece sobre o de responsabilidade delitual; nenhuma disposição da Directiva 2009/24/CE, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, nem qualquer disposição da Directiva 2004/48/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, exige que os Estados-Membros dêem primazia à responsabilidade civil em detrimento da responsabilidade contratual no caso de o utilizador legítimo de um programa de computador infringir os limites da licença de que beneficia; além disso, o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia já consagrou, num acórdão de 18 de Abril de 2013 (C-103/11, Comissão Europeia v. Systran), o Tribunal de Justiça da União Europeia já consagrou o princípio de direito comum de que a responsabilidade contratual prevalece sobre a responsabilidade extracontratual.
Com isto em mente, o tribunal
10 1 - O contexto factual
O tribunal recordou que, por um contrato de 25 de Agosto de 2010, modificado por uma alteração de 1 de Abril
2012, Desenvolvimento de TI concedido Free Mobile, a operadora de telefonia móvel, um
telefonia que oferece pacotes móveis no mercado francês. uma licença e um contrato
manutenção de um pacote de software chamado ClickOnSite, software de gestão de projectos
para lhe permitir organizar e monitorizar em tempo real a evolução do
implantação de todas as suas antenas de radiotelefonia pelas suas equipas e pelas suas
prestadores de serviços técnicos externos.
O Desenvolvimento de TI critica o Free Mobile por ter modificado o software ClickOnSite, em particular através da criação de novos formulários.
Para além da natureza substancial destas alterações, argumenta que as disposições do Artigo 6 "Âmbito da licença" são suficientes para manter que a Free Mobile não tinha o direito de fazer tais alterações:
Em qualquer caso, o Cliente abstém-se expressamente de
- reproduzir, directa ou indirectamente, o Pacote de Software (...) com a excepção de cópias de segurança;
- descompilar e/ou fazer engenharia reversa do Pacote de Software, excepto para excepções legais;
- modificar, corrigir, adaptar, criar segundas obras e adições, directa ou indirectamente, em relação ao Pacote de Software, ficando entendido que o Cliente terá, no entanto, acesso livre à base de dados.
- (...)
Se necessário, o Cliente reserva-se o direito de pedir ao Fornecedor, por carta, fax ou e-mail, as informações necessárias para a interoperabilidade ou compatibilidade do Pacote de Software com outro software utilizado pelo Cliente. Na ausência de uma resposta satisfatória do Fornecedor sobre a integralidade e a pertinência destas informações no prazo de um mês após a recepção do referido pedido, o próprio Cliente procederá, em conformidade com as disposições do artigo L 122-6-1 do Código da Propriedade Intelectual francês, à descompilação do código fonte do Pacote de Software com o único objectivo de assegurar a interoperabilidade ou a compatibilidade do Pacote de Software com outro pacote de software utilizado pelo Cliente (...).
Em primeira instância, o queixoso baseou as suas reivindicações exclusivamente na infracção. Em recurso, baseou também as suas reivindicações, em alternativa, na responsabilidade contratual.
Para além da inadmissibilidade das reclamações baseadas na infracção, a Free Mobile argumenta sobre os méritos que, primeiro, a prova da originalidade do software não foi fornecida, segundo, as operações de apreensão e infracção são nulas, tal como o relatório elaborado por um perito, e terceiro, a prova de modificação não autorizada do software não foi fornecida, que a prova de uma modificação não autorizada do software não é fornecida, e por último, que as modificações feitas só dizem respeito à própria base de dados do operador licenciado e que a cláusula que proíbe a modificação do pacote de software, contrariamente às disposições de política pública do Artigo L.122-6-1 do Código da Propriedade Intelectual, deve ser considerada como não escrita.
11 2 - Os textos relevantes
a - Directivas comunitárias
Artigo 2 da Directiva 48/2004/CE de 29 de Abril de 2004
1 - Sem prejuízo dos meios previstos ou que possam estar previstos na legislação comunitária ou nacional, na medida em que tais meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e vias de recurso são aplicáveis, nos termos do artigo 3º, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado-Membro em causa.
Directiva 2009/24/CE de 23 de Abril de 2009
Artigo 4 - Actos restritos
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 6º, os direitos exclusivos do titular na acepção do artigo 2º incluem o direito de fazer ou autorizar :
(a) a reprodução permanente ou temporária de um programa de computador, no todo ou em parte, por qualquer meio e em qualquer forma (...)
(b) a tradução, adaptação, arranjo e qualquer outra transformação de um programa
e a reprodução do programa resultante, sem prejuízo dos direitos do
pessoa que transforma o programa de computador;
(c) qualquer forma de distribuição, incluindo aluguer, ao público do original ou cópias
de um programa de computador.
Artigo 5 - Excepções a actos restritos
1. Salvo quando especificamente previsto num contrato, os actos referidos no Artigo 4(1)(a) e (b) não necessitam da autorização do titular do direito quando tais actos forem necessários para permitir ao adquirente legal utilizar o programa de computador de uma forma consistente com o seu objectivo, incluindo a correcção de erros.
b - Artigos do Código da Propriedade Intelectual
Artigo L112-2
São consideradas obras intelectuais na acepção do presente Código, em particular: (...)
13° Software, incluindo material de desenho preparatório.
Artigo L122-6
Sujeito às disposições do Artigo L. 122-6-1, o direito de exploração pertencente ao autor de um produto de software inclui o direito de executar e autorizar :
1° A reprodução permanente ou temporária do software (...)
2° A tradução, adaptação, arranjo ou qualquer outra modificação do software e
a reprodução do software resultante (...)
3° A colocação no mercado, a título oneroso ou gratuito, incluindo o aluguer, de uma ou mais cópias de um programa de software por qualquer processo (...)
Artigo L122-6-1
I. Os actos previstos no 1° e 2° do Artigo L. 122-6 não estão sujeitos à autorização do autor quando são necessários para permitir a utilização do software, de acordo com a sua finalidade, pela pessoa autorizada a utilizá-lo, inclusive para corrigir erros.
Contudo, o autor tem o direito de reservar por contrato o direito de corrigir erros e de determinar os termos e condições particulares a que os actos previstos no 1° e 2° do Artigo L. 122-6, necessários para permitir a utilização do software, de acordo com a sua finalidade, pela pessoa habilitada a utilizá-lo, serão sujeitos.
Artigo L335-3
É também um delito de infracção violar qualquer dos direitos do autor de um produto de software tal como definido no Artigo L. 122-6.
3 - Razões
12 Desde o século XIX, a lei francesa de responsabilidade civil tem sido baseada no princípio cardinal da não acumulação de responsabilidade civil e contratual, o que implica :
- que uma pessoa não pode ser responsabilizada em contrato e em responsabilidade civil por outra pessoa pelos mesmos actos,
- que a responsabilidade civil é anulada em favor da responsabilidade contratual quando, por um lado, as partes estão vinculadas por um contrato válido e, por outro lado, os danos sofridos por uma das partes resultam do não cumprimento ou do cumprimento indevido de uma das obrigações do contrato.
Além disso, a lei francesa considera tradicionalmente que a contrafacção, que é originalmente uma infracção penal, é uma questão de responsabilidade civil e não de violação de contrato.
13 O tribunal deduziu, neste caso, enquanto as partes estão vinculadas pelo contrato de 25 de Agosto de 2010 e se alega que o dano resultou do não cumprimento das cláusulas desse contrato e, em particular, do seu artigo 6º, que a responsabilidade civil em matéria extracontratual deve ser anulada a favor da responsabilidade contratual e, consequentemente, que a acção por incumprimento, que é assimilada a uma acção em matéria extracontratual, deve ser declarada inadmissível.
A empresa inquirida, em apoio a esta análise, cita correctamente as decisões do tribunal francês para este efeito, incluindo um acórdão desta câmara de 10 de Maio de 2016.
14 Contudo, não é sem relevância que a empresa recorrente argumenta que a infracção não é, na sua essência, uma acção ilícita, mas pode também resultar da não execução de um contrato.
É verdade que a violação é definida no seu sentido mais amplo como uma violação de um direito de propriedade intelectual e, no caso particular do artigo L.335-3, como a violação de um dos direitos do autor de um programa de software [definido no artigo L.122-6].
Nenhum destes textos, nem qualquer outro texto francês relacionado com a infracção, declara expressamente que a infracção só se aplica quando as partes não estão vinculadas por um contrato.
Mesmo que possam ser apresentados como excepções ao princípio da não acumulação, os seguintes textos são também exemplos do que pode ser feito em matéria de patentes e marcas contra um licenciado que viole os limites do seu contrato:
Artigo L.613-8, parágrafo 3 do Código da Propriedade Intelectual
Os direitos conferidos pelo pedido de patente ou patente podem ser invocados contra um licenciado que viole qualquer uma das limitações da sua licença.
Artigo L.714-1 do Código da Propriedade Intelectual
Os direitos conferidos pelo pedido de marca ou pela marca podem ser invocados contra um licenciado que viole qualquer uma das limitações da sua licença no que respeita à sua duração, à forma coberta pelo registo em que a marca pode ser usada, à natureza dos produtos ou serviços para os quais a licença é concedida, ao território em que a marca pode ser aposta ou à qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados pelo licenciado.
No caso em questão, os artigos L 122-6 e L 122-6-1 do Código da Propriedade Intelectual, enquanto prevêem que os termos e condições específicas de uma modificação do software podem ser determinados por contrato, de forma alguma estipulam que em tais casos uma acção por infracção seria excluída. O mesmo se aplica aos artigos 4 e 5 da Directiva 2009/24/CE, que eles transpõem.
Finalmente, é verdade que o artigo 2º "Âmbito de aplicação" da Directiva 48/2004/CE de 29 de Abril de 2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual estabelece em termos gerais que as medidas, procedimentos e recursos são aplicáveis (...) a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual, sem distinguir se tal violação resulta ou não da violação de um contrato.
Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que uma questão prejudicial deve ser submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos propostos.
Que o caso será suspenso até que o Tribunal de Justiça tenha respondido;
DECISÃO
15 O tribunal, por sentença contraditória perante a lei,
Remeter a questão para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para uma decisão prejudicial:
A falha de um licenciado de software em cumprir os termos de um acordo de licença de software (por expiração de um período experimental, excedendo o número de utilizadores autorizados ou alguma outra unidade de medida, como os processadores que podem ser utilizados para executar as instruções do software, ou modificando o código fonte do software onde a licença se reserva este direito ao licenciado original) constitui :
- uma infracção (na acepção da Directiva 2004/48 de 29 de Abril de 2004) sofrida pelo titular dos direitos de autor do software reservado pelo artigo 4º da Directiva 2009/24/CE de 23 de Abril de 2009 sobre a protecção legal dos programas de computador
- ou pode estar sujeito a um regime legal separado, tal como o regime de responsabilidade contratual de direito comum?
Mantém o recurso do Desenvolvimento de TI enquanto se aguarda a decisão do Tribunal de Justiça,
Ordena que uma cópia da sentença e uma cópia do processo seja enviada ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por correio registado.
A originalidade do software perante o juiz de pré-julgamento
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Tribunal da Relação de Paris, Secção 5, Polo 2, 19 de Março de 2021, RG n°19/17493 confirmando TGI Paris 21 de Junho de 2019 n°11/07081.
Neste julgamento, é a quebra de contrato que é retida na sequência de uma violação dos termos do acordo de licença de propriedade intelectual (acordo de licença de software).
No entanto, esta solução é contestada pelo Tribunal de Cassação, que aceita a acção por infracção.
Tribunal de Cassação, 1º Tribunal Cível, acórdão de 5 de Outubro de 2022
Lembrete do princípio
As regras da propriedade intelectual punem penal e civilmente a violação dos direitos de autor, marcas registadas ou patentes, os direitos de autor associados ao software, ou seja, a infracção de contrafacção.
Defender uma excepção
Contudo, quando um contrato está em jogo, envolvendo discussão e parceria entre dois co-contratantes, uma forma de confidencialidade, é surpreendente invocar a ira ligada à repressão da infracção (criminal e civil) da contrafacção para punir o empreiteiro indelicado.
A própria noção de contrato parece antinómica à noção de delito civil, o que pressupõe uma quebra de confiança pública, um escândalo público. É tentado a dizer que o julgamento volta ao básico.
No entanto, não desenvolve as razões para a escolha do regime de responsabilidade contratual, declarando simplesmente que :
"Quando o evento que dá origem a uma violação de um direito de propriedade intelectual resulta de uma violação contratual, tendo o titular do direito concordado contratualmente com a sua utilização sujeita a certas reservas, então apenas uma acção de responsabilidade contratual é admissível pela aplicação do princípio da não acumulação de responsabilidade.
O debate perante o Tribunal de Justiça da União Europeia
O acórdão também relata o debate que teve lugar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o assunto (acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 18 de Dezembro de 2019, processo C-666-18) (acórdão de 18 de Dezembro de 2019, Desenvolvimento de TI v. Telemóvel Gratuito)A Comissão Europeia adoptou uma proposta de directiva sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual, baseada nas Directivas 2004/48 sobre a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e 2009/24 sobre a protecção jurídica dos programas de computador.
De acordo com o TJUE :
[Embora a Directiva 2004/48 vise estabelecer medidas, procedimentos e recursos relativamente aos titulares de direitos de propriedade intelectual, o que inclui os direitos de autor sobre programas de computador previstos na Directiva 2009/24, essa primeira directiva não estabelece as modalidades exactas para a aplicação dessas salvaguardas e não prescreve a aplicação de um regime particular de responsabilidade em caso de violação desses direitos.
44 - Daqui decorre que o legislador nacional continua livre para estabelecer as modalidades práticas da protecção desses direitos e para definir, nomeadamente, a natureza, contratual ou ilícita, da acção à disposição do titular desses direitos contra um licenciado de programa de computador em caso de violação dos seus direitos de propriedade intelectual.
Contudo, a doutrina permanece dividida sobre o assunto, tal como a jurisprudência recente (TJ Paris 6 de Julho de 2021, n°18/01602), mas tende a admitir a acção de infracção (cf. a decisão acima referida no início do artigo Cour de cassation, (1re ch. civ), 5 de Outubro de 2022, Sté Entr'ouvert et Sté Orange)
A originalidade do software perante o juiz de pré-julgamento
Actualizado 12 Nov 2022
O Tribunal de Cassação admite a acção de infracção em caso de não cumprimento do acordo de licença.
Na decisão do Tribunal de Cassação, (1re ch. civ), 5 de Outubro de 2022, Sté Entr'ouvert et Sté Orange, o Tribunal de Cassação reconhece que a violação dos direitos de propriedade intelectual pode ser sancionada por infracção independentemente do regime de responsabilidade nacional, contratual ou não.
Textos citados :
Artigo L. 335-3, parágrafo 2, do Código da Propriedade Intelectual,
Artigos 7 e 13 da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual
Artigo 1 da Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.