Danos por invasão de privacidade no contexto de agressão sexual, o advogado especializado em direito dos media e da Internet em Paris responde-lhe

Que prévoit la loi en cas d’atteinte à la vie privée et d’agression sexuelle ?

L’article 39 quinquies de la loi française de 1881 sur la liberté de la presse prévoit une procédure spéciale pour les personnes qui estiment avoir été victimes de révélations dans un journal ou un autre moyen de communication.

En vertu de cet article, la personne peut demander au juge de condamner l’auteur de l’article à amende et à lui verser des dommages-intérêts (action civile attenante à l’action publique) sans avoir besoin de prouver le préjudice subi. Le montant des dommages-intérêts est déterminé par le juge en fonction des circonstances de l’affaire.

Il convient de noter que cette procédure n’est disponible que pour les actes commises par voie de presse, et non pour les autres types de divulgation comme la divulgation verbale.

La procédure de presse est une procédure spéciale et pénale régie par la courte prescription de trois mois.

En droit de la presse, les personnes morales ne peuvent voir leur responsabilité pénale engagée mais elles peuvent être attraites pour répondre des dommages-intérêts (responsabilité civile) incombant à leurs employés.

L’article 9 du code civil sur la protection de la vie privée permet d’engager une action en reponsabilité civile pour obtenir des dommages-intérêts (prescription de cinq ans).

D’autres qualifications pénales ou civiles peuvent être recherchées : articles 226-1 et suivants du code pénal ; 

En matière pénale (hors droit de la presse), les sociétés peuvent voir leur responsabilité engagée, et l’amende encourrue est de 5 fois celle encourrue pour les personnes physiques.

Poursuite pénale ou civile ?

La poursuite pénale (action publique) permet de solliciter la force publique pour identifier des auteurs ; l’action publique échappe à la partie poursuivante sauf en matière de presse où la transaction permet d’éteindre l’action.

La poursuite civile vise à l’obtention de dommages-intérêts, elle peut être menée indépendemment de l’action publique sauf pour certains délits.

Circuit court ou circuit long ?

Le circuit court est privilégié dans les cas où une célérité est requise. La « procédure accélérée au fond » permet d’agir sur les contenus internet.

Fondement « vie privée » ou « presse » ?

La procédure presse est piégeuse, soumise à courte prescription, et s’impose pour ce qui concerne les délits de presse.

L’atteinte à la vie privée ne relève pas du « délit de presse » mais l’adversaire tendra à démontrer le contraire.

La loi sur la presse (39 quinquies de la loi de 1881 modifiée, citée ci-dessous) prévoit une amende de 15 000 euros à l’encontre d’une personne physique faible.

Article 39 quinquies Version en vigueur depuis le 01 janvier 2002

Modifié par Ordonnance n°2000-916 du 19 septembre 2000 – art. 3 (V) JORF 22 septembre 2000 en vigueur le 1er janvier 2002

Le fait de diffuser, par quelque moyen que ce soit et quel que soit le support, une information concernant l’identité d’une victime d’agressions ou d’abus sexuels ou l’image de cette victime lorsqu’elle est identifiable est puni d’une amende de 15 000 euros.

Les dispositions du présent article ne sont pas applicables lorsque la victime a donné son consentement écrit.

Ces dispositions sont principalement justifiées par la prise en compte des intérêts de la victime. Aussi les publications mentionnant l’identité de ces derniers sont-elles autorisées moyennant un accord écrit (L. 29 juillet 1881, art. 39 quinquies, al. 2, rédaction même texte).

. – Articulation entre l’article 39 quinquies de la loi du 29 juillet 1881 et l’article 9 du Code civil

Il résulte de la combinaison de l’article 39 quinquies de la loi du 29 juillet 1881 et de l’article 9 du Code civil que, si la diffusion de l’identité d’une personne et du caractère sexuel des crimes ou délits dont elle a été victime est poursuivie sur le fondement de l’article 39 quinquies de la loi du 29 juillet 1881, la divulgation, sans le consentement de l’intéressé, d’informations relatives aux circonstances précises dans lesquelles ces infractions ont été commises est un fait distinct constitutif d’une atteinte à sa vie privée la perpétuité, qui peut être sanctionnée sur le fondement de l’article 9 du Code civil (Cass. 1er civ., 9 septembre 2020, n° 19-16.415 : JurisData n° 2020- 012860).

 

Une indemnisation est-elle envisageable ?

En général, les dommages-intérêts pour tentative d’atteinte à la vie privée d’autrui et pour l’identification des victimes de harcèlement sexuel varient selon les circonstances particulières de chaque cas. Cependant, voici quelques principes généraux qui peuvent s’appliquer :

  1. Tentative d’atteinte à la vie privée : Si quelqu’un tente d’envahir la vie privée d’une autre personne, mais n’y parvient pas, la victime peut toujours avoir droit à des dommages-intérêts. Ces dommages peuvent inclure une indemnisation pour détresse émotionnelle et angoisse mentale, ainsi que tout autre préjudice causé par la tentative. Le montant exact des dommages dépendra de la gravité de la tentative d’atteinte à la vie privée et du préjudice subi par la victime.
  1. Identification des victimes de harcèlement sexuel : Si quelqu’un révèle l’identité d’une victime de harcèlement sexuel, la victime peut avoir droit à des dommages et intérêts. Ces dommages peuvent inclure une indemnisation pour détresse émotionnelle, angoisse mentale et tout préjudice causé par la divulgation de leur identité, comme une atteinte à leur réputation ou une perte de revenus. Le montant exact des dommages-intérêts dépendra de la gravité du préjudice causé par la divulgation et des circonstances particulières de l’affaire.

Il est important de noter que les dommages-intérêts pour tentative d’atteinte à la vie privée ou à l’identification des victimes de harcèlement sexuel peuvent varier selon la juridiction et les lois applicables au cas. 

 

Il est conseillé de consulter un avocat spécialisé en droit de la presse, des médias et de l’internet à Paris pour déterminer vos droits et options juridiques. Le cabinet Roquefeuil avocats vous accompagne.

Veja também:

Droit à l’oubli, Vie privée, la cabinet Roquefeuil avocats vous accompagne

Difamação, insulto, desacato, denúncia, falso testemunho: ser assistido por um advogado em direito penal de comunicação em Paris

Textos e sanções, receitas médicas, meios de defesa :

A difamação e o insulto são os chamados "delitos de imprensa" sujeitos a um procedimento especial e de entalamento destinado a preservar a liberdade de expressão e a desencorajar aqueles que desejam que os conteúdos nocivos sejam removidos ou sancionados.

Por exemplo, o prazo de prescrição para acção penal é, em princípio, de três meses, após o qual a acção está prescrita.

A lei de 29 de Julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa prevê e pune estes delitos.

Artigo 29

Alterado por Portaria de 6 de Maio de 1944 - art. 4

Qualquer alegação ou imputação de um facto que seja prejudicial à honra ou consideração da pessoa ou corpo ao qual o facto é imputado é difamação. A publicação ou reprodução directa desta alegação ou imputação é punível, mesmo que seja feita de forma duvidosa ou se for dirigida a uma pessoa ou corpo não expressamente mencionado, mas cuja identificação é possível pelos termos dos discursos incriminatórios, gritos, ameaças, escritos ou impressos, cartazes ou cartazes.

Qualquer expressão insultuosa, termo de desprezo ou invectiva que não contenha uma imputação de qualquer facto é um insulto.

Artigo 32

Alterado por LOI n°2019-222 de 23 de Março de 2019 - art. 71 (V)

A difamação cometida contra indivíduos por qualquer dos meios previstos no Artigo 23 é punível com uma multa de 12 000 euros.

A difamação cometida pelos mesmos meios contra uma pessoa ou um grupo de pessoas devido à sua origem ou à sua pertença ou não pertença a um determinado grupo étnico, nação, raça ou religião será punível com um ano de prisão e uma multa de 45.000 euros ou uma destas duas penas apenas.

A difamação cometida pelos mesmos meios contra uma pessoa ou um grupo de pessoas devido ao seu sexo, orientação sexual ou identidade de género ou à sua deficiência será punível com as penalidades previstas no parágrafo anterior.

Em caso de condenação por um dos actos previstos nos dois parágrafos anteriores, o tribunal pode também ordenar :

1° O envio ou divulgação da decisão pronunciada de acordo com as condições previstas por Artigo 131-35 do Código Penal;

 

Difamação: como é punida? Como se defender?

Os meios de defesa são :

  • a verdade da questão
  • boa fé
  • o facto de não ser difamatório ou prejudicial para a honra ou reputação
  • a ausência de um facto específico, a expressão de uma opinião ou de um insulto

Quando os factos revelam discriminação, a custódia policial e a comparência imediata são incorridas (induzidas pela pena de prisão de um ano). A CRPC é excluída.

A prisão preventiva não está prevista, em princípio (o mandado deve ser estritamente necessário para a investigação e proporcional à gravidade da infracção) (CA Paris, 4º Inst. ch., 15 de Maio de 2009 n° 2008/06790 : Comm. com. électr. 2010, chron. 3, no. 12C., obs. C. Bigot).

O procedimento sumário pode ser usado para superar a urgência, bem como o procedimento acelerado sobre os méritos previsto no Artigo 6.I.8 parágrafo 1 da Lei No. 2004-575 de 21 de Junho de 2004 para a confiança na economia digital.

O direito de resposta e a sanção por recusa do direito de resposta aceleram as possibilidades de contestação.

Os acórdãos afirmam frequentemente no preâmbulo o seu raciocínio e de forma resumida:

- O Artigo 29 parágrafo 1 da lei de 29 de Julho de 1881 define a difamação
como a publicação ou reprodução directa de "qualquer
alegação ou imputação de um facto que seja prejudicial à honra ou
a consideração da pessoa ou corpo a quem o acto é atribuído";
- a pessoa ou organismo a quem o acto é atribuído deve ser
expressamente nomeados ou, na falta destes, a sua identificação deve ser feita
possível pelos termos utilizados ou pelas suas circunstâncias intrínsecas ou
extrínsecos ;
- deve ser um facto específico, capaz de ser debatido
contraditórias na prova da sua verdade, o que assim distingue a
difamação, por um lado, e insulto -caracterizado, de acordo com o segundo
Artigo 29(1)(a), por "qualquer expressão ofensiva, termos de
desprezo ou invectivo que não contenha a imputação de qualquer facto"-e,
por outro lado, a expressão subjectiva de uma opinião ou julgamento
valor, cuja relevância pode ser discutida livremente no contexto
de um debate de ideias, mas cuja verdade não pode ser provada;
- a honra e consideração da pessoa não deve ser
a ser avaliado de acordo com as concepções pessoais e subjectivas do mesmo,
mas de acordo com critérios objectivos e desaprovação geral
causado pela alegação em questão, se o acto imputado é criminoso
censuráveis ou manifestamente contrárias aos padrões morais
comummente aceite;
- difamação, que pode assumir a forma de uma alusão ou
de insinuação, deve ser avaliada tendo em conta os elementos
intrínseca e extrínseca ao meio em questão, ou seja, tanto a
O conteúdo das próprias palavras e o contexto em que elas são feitas;
- estas disposições aplicam-se em matéria civil, inclusive antes do
juiz de medidas provisórias.

 

Chamada de nomes :

Artigo 33

Alterado pela LEI n°2021-1109 de 24 de Agosto de 2021 - art. 38

Os insultos cometidos pelos mesmos meios contra os organismos ou pessoas designadas pelos artigos 30 e 31 da presente lei são puníveis com uma multa de 12.000 euros.

Insultar indivíduos da mesma forma, quando não precedido de provocação, será punido com uma multa de 12 000 euros.

45.000 multa por insultar uma pessoa ou grupo de pessoas pelos mesmos meios devido à sua origem ou à sua filiação ou não filiação a um determinado grupo étnico, nação, raça ou religião.

As sanções previstas no parágrafo anterior aplicam-se aos insultos cometidos nas mesmas condições contra uma pessoa ou grupo de pessoas com base no seu sexo, orientação sexual ou identidade de género ou na sua deficiência.

Quando os actos mencionados nos terceiro e quarto parágrafos deste artigo são cometidos por uma pessoa que detém autoridade pública ou a quem foi confiada uma missão de serviço público no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções ou missão, as penas são aumentadas para três anos de prisão e uma multa de 75.000 euros.

Em caso de condenação por um dos actos previstos nos terceiro e quarto parágrafos, o tribunal pode também ordenar :

1° Afixação ou divulgação da decisão pronunciada nas condições previstas pelo Artigo 131-35 do Código Penal;

2° (Revogado).

 

Existem muitos regimes especiais (ofensas envolvendo actos contra as autoridades, ou discriminação racial ou de género...)

A difamação e o insulto podem ser perseguidos em processos criminais e civis, enquanto que o encaminhamento para um juiz de instrução permite, em princípio, uma busca mais activa de perpetradores anónimos.

A retirada pára o processo (art. 49º).

O nosso artigo: Abuso online: verifique a definição

A difamação não pública e o insulto são menos severamente punidos.

Artigo R621-1

A difamação não pública de uma pessoa é punível com uma multa de 38 euros por uma infracção de 1ª classe.

A verdade dos factos difamatórios pode ser estabelecida de acordo com as disposições legislativas sobre a liberdade de imprensa.

Artigo R621-2

Insulto não público a uma pessoa, quando não precedido de provocação, é punido com uma multa de 38 euros por uma infracção de 1ª classe.

Os meios de comunicação social e o escritório de advocacia digital da Roquefeuil podem ajudá-lo a processar ou a defender estas questões de difamação e insulto - marque uma consulta.

A comunicação ou expressão verbal ou escrita em geral, no entanto, dão origem a outras formas de infracção que não se enquadram no regime de imprensa e são puníveis ao abrigo do direito civil ou penal, ou da jurisprudência comercial. Assim, a denigração comercial é punível ao abrigo do direito civil, no domínio da concorrência desleal, e permite a repressão de actos destinados a desacreditar o concorrente, com vista a minar a sua actividade comercial.

O nosso artigo: A opinião negativa: Roquefeuil responde

Desprezo: como é punido? como se defender?

O desrespeito está previsto e punido pelo Código Penal:

Artigo 433-5

Alterado pela LEI n°2021-1520 de 25 de Novembro de 2021 - art. 55

Palavras, gestos ou ameaças, escritos ou imagens de qualquer tipo que não sejam tornados públicos ou o envio de qualquer objecto dirigido a uma pessoa encarregada de uma missão de serviço público, no exercício ou por ocasião do exercício da sua missão, e de natureza a pôr em causa a sua dignidade ou o respeito devido à função que lhe é confiada, constituem um desprezo punível com uma multa de 7.500 euros.

Quando é dirigido a uma pessoa com autoridade pública, um bombeiro ou um bombeiro naval no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, o desprezo é punido com um ano de prisão e uma multa de 15.000 euros.

Quando é dirigido a uma pessoa encarregada de uma missão de serviço público e os actos foram cometidos dentro de uma escola ou estabelecimento de ensino, ou, durante a entrada ou saída de alunos, nas proximidades de tal estabelecimento, a infracção é punível com uma pena de prisão de seis meses e uma multa de 7.500 euros.

Quando cometido em grupo, o desprezo previsto no primeiro parágrafo é punível com seis meses de prisão e uma multa de 7 500 euros, e o desprezo previsto no segundo parágrafo é punível com dois anos de prisão e uma multa de 30 000 euros.

 

Artigo 433-5-1

Lei de Criação n°2003-239 de 18 de Março de 2003 - art. 113 () JORF 19 de Março de 2003

O facto de insultar publicamente o hino nacional ou a bandeira tricolor durante uma manifestação organizada ou regulada pelas autoridades públicas é punido com uma multa de 7.500 euros.

Quando cometido em grupo, este insulto é punido com seis meses de prisão e uma multa de 7.500 euros.

O limiar de 6 meses desencadeia a possibilidade de custódia policial e de comparência imediata.

O desprezo é dirigido contra a autoridade, e não é cometido por meio de transmissão pública.

O Conselho Constitucional (Cons. const. 9 Abr. 2021, No. 2021-896 QPC) observou que "o mesmo comentário feito publicamente contra uma pessoa encarregada de uma missão de serviço público ou uma pessoa responsável pela autoridade pública pode constituir desprezo ou insulto público". Contudo, ele observou que, embora os dois casos envolvam um ataque à dignidade das funções, este ataque é diferente uma vez que, para ser punível, de acordo com a jurisprudência consistente do Tribunal de Cassação, o insulto deve ser dirigido directamente à pessoa insultada ou ser o resultado de um desejo de que as observações lhe sejam comunicadas por uma pessoa presente. Por outras palavras, o desrespeito só é punível se afectar o titular do cargo. Por outro lado, o insulto público não tem de ser dirigido directamente à pessoa em causa ou destinado a ser-lhe relatado. Como os dois actos são de natureza diferente, o princípio da igualdade perante a lei é preservado.

O desprezo implica uma relação directa, uma forma de agressão verbal quase física. O insulto público é dirigido principalmente a uma audiência que não é a pessoa insultada.

as seguintes infracções, que se enquadram no mesmo registo, também devem ser comparadas:

Denúncia caluniosa: como é punida? como se defender?

De acordo com o Artigo 226-10 do Código Penal: 

"Artigo 226-10 versão em vigor desde 11 de Dezembro de 2016, Alterado pela Decisão n°2016-741 DC de 8 de Dezembro de 2016 - art. 4, v. init.

A denúncia, por qualquer meio e dirigida contra uma pessoa específica, de um facto susceptível de conduzir a sanções judiciais, administrativo ou disciplinar e que é conhecido por ser total ou parcialmente imprecisoEste é o caso quando é dirigido a um oficial judicial ou a um oficial da polícia administrativa ou judicial, uma autoridade com poderes para agir sobre a mesma ou para a remeter à autoridade competenteou aos superiores hierárquicos ou ao empregador da pessoa denunciada será punido com cinco anos de prisão e uma multa de 45.000 euros.

A falsidade do facto denunciado resulta necessariamente da decisão, que se tornou definitiva, de absolvição, dispensa ou despedimento, declarando que o acto não foi cometido ou que não é imputável à pessoa denunciada.

Em qualquer outro caso, o tribunal que conhece o caso contra o denunciante deve avaliar a relevância das acusações feitas pelo denunciante.

 

Falso testemunho :

Envolve uma declaração feita em tribunal:

Artigo 434-13 do Código Penal:

Versão em vigor desde 01 de Janeiro de 2002 Alterado pela Portaria n°2000-916 de 19 de Setembro de 2000 - art. 3 (V) JORF 22 de Setembro de 2000 em vigor a 1 de Janeiro de 2002

O falso testemunho prestado sob juramento perante qualquer tribunal ou perante um agente da polícia judiciária agindo em execução de uma carta rogatória é punível com cinco anos de prisão e uma multa de 75 000 euros.

No entanto, a falsa testemunha será isenta de punição se se retirar espontaneamente do seu testemunho antes da decisão do tribunal de investigação ou do tribunal de julgamento pondo fim ao processo.

 

Notícias falsas :

Esta é uma notícia falsa, e na lei francesa é punida quando visa distorcer as campanhas eleitorais.

"Arte". L. 163-2.-I (Código Eleitoral).-Durante os três meses anteriores ao primeiro dia do mês das eleições gerais e até à data do escrutínio em que as eleições se realizam, quando alegações ou imputações inexactas ou enganosas de um facto susceptível de afectar a equidade do escrutínio seguinte são deliberada, artificial ou automaticamente divulgadas em grande escala através de um serviço de comunicação pública online, o juiz interino pode, a pedido do Ministério Público, qualquer candidato, partido político ou agrupamento ou qualquer pessoa com interesse em agir, e sem prejuízo da indemnização pelos danos sofridos, prescrever às pessoas singulares ou colectivas mencionadas no Artigo 6(2)(I) da Lei n.º 2004-575 de 21 de Junho de 2004 sobre a confiança na economia digital ou, na sua falta, a qualquer pessoa mencionada no Artigo 6(1)(I), todas as medidas proporcionais e necessárias para parar a emissão.
"II - O juiz interino deve proferir uma decisão no prazo de quarenta e oito horas após o encaminhamento.
"No caso de um recurso, o tribunal deve decidir dentro de quarenta e oito horas após o encaminhamento.
"III - As acções baseadas neste artigo serão levadas exclusivamente a um tribunal distrital e a um tribunal de recurso determinado por decreto.

O regulador de telecomunicações ARCOM assegura que os estados estrangeiros não interferem com a equidade das eleições.

A LEI Nº 2018-1202 de 22 de Dezembro de 2018 sobre a luta contra a manipulação de informação altera assim o código eleitoral, A LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1986 RELATIVA À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO (Artigos 5º a 10º),

As plataformas têm obrigações de transparência e cooperação, e têm de instalar processos de comunicação para combater notícias falsas.

Regulamentos Europeus (DSA - DMA) reforçam as obrigações das plataformas em termos de transparência sobre a origem dos anúncios, o que em princípio permite a detecção de anúncios políticos, e as plataformas podem optar por esconder certos conteúdos durante os períodos eleitorais, ou criar células de verificação de factos para alertar o leitor.

É vítima de insulto, difamação, desprezo, falso testemunho, e gostaria de saber como se pode defender? Pierre de Roquefeuil, advogado especializado em direito da comunicação em Paris, irá aconselhá-lo e assegurar que os seus interesses sejam respeitados.

O advogado especializado em direito da comunicação irá aconselhá-lo e ajudá-lo a identificar a falha exacta cometida pelo autor dos comentários online. Contacte Pierre de Roquefeuil, um advogado especializado em direito da comunicação em Paris.

Direito a ser esquecido, a ser desreferenciado a partir de motores de busca 

Ódio online

Responsabilidades dos actores da Internet e dos media

O que fazer em caso de difamação?

 

Em primeiro lugar, verifique se existe um caso de difamação:

 

Difamação é dizer ou escrever algo negativo sobre uma pessoa, uma empresa ou um grupo de pessoas, que pode causar-lhes danos. A difamação pode ser verbal ou escrita, e pode ser feita pública ou privadamente. Pode tomar a forma de calúnia, que é difamação no conhecimento de que o que é dito é falso, ou calúnia, que é difamação na crença de que o que é dito é verdade, mas sem verificar a informação. A difamação é punível por lei em muitos países, incluindo a França.

 

 

Em França, como é punida a difamação?

 

Em França, a difamação é punida com pesadas multas ao abrigo da lei de 29 de Julho de 1881.

De acordo com o Artigo 29 desta lei:

Qualquer alegação ou imputação de um facto que seja prejudicial à honra ou consideração da pessoa ou corpo ao qual o facto é imputado é difamação. A publicação ou reprodução directa desta alegação ou imputação é punível, mesmo que seja feita de forma duvidosa ou se for dirigida a uma pessoa ou corpo não expressamente mencionado, mas cuja identificação é possível pelos termos dos discursos incriminatórios, gritos, ameaças, escritos ou impressos, cartazes ou cartazes.

Qualquer expressão insultuosa, termo de desprezo ou invectiva que não contenha uma imputação de qualquer facto é um insulto.

 

 

No entanto, existem limites a esta proibição. Por exemplo, a difamação não pode ser processada se as declarações difamatórias foram publicadas para defender a liberdade de expressão ou para criticar razoavelmente uma pessoa ou empresa. Da mesma forma, a difamação não é processável se as declarações difamatórias forem baseadas em factos comprovados e a pessoa que as publicou agiu de boa fé.

No caso de uma condenação por difamação, a pessoa condenada pode ser obrigada a publicar uma correcção e a pagar uma indemnização à pessoa difamada.

 

 

 Como é punida a difamação nos EUA?

 

Nos Estados Unidos, a difamação é punida de uma forma semelhante à da França. É considerada uma forma de difamação privada ou pública, dependendo de quem é visado pelas declarações difamatórias.

A difamação privada é geralmente considerada menos grave que a difamação pública e geralmente envolve declarações difamatórias contra uma pessoa privada, em vez de uma pessoa pública. A difamação pública, por outro lado, envolve normalmente declarações difamatórias contra pessoas públicas, tais como celebridades ou políticos.

Em ambos os casos, a difamação pode ser processada e resultar em danos para a pessoa difamada. No entanto, nos Estados Unidos, a lei da difamação é influenciada pela Primeira Emenda à Constituição, que garante a liberdade de expressão. Como resultado, é frequentemente mais difícil processar por difamação nos Estados Unidos do que em França ou noutros países.

 

 

 Como é punida a difamação no Reino Unido?

 

No Reino Unido, a difamação é punível ao abrigo da Lei da Difamação de 2013. De acordo com esta Lei, a difamação é o acto de publicar um "escrito, palavra, imagem ou outro sinal que impute a outra pessoa uma falta grave, enfermidade, ignomínia ou outra qualidade desonrosa".

A lei também fornece uma série de defesas à difamação, incluindo a defesa da verdade (se as declarações difamatórias forem verdadeiras), a defesa da responsabilidade pública (se as declarações difamatórias forem publicadas no interesse público) e a defesa da "publicação privada" (se as declarações difamatórias forem publicadas a um pequeno número de pessoas).

Se for condenado por difamação, a pessoa condenada pode ser obrigada a publicar uma correcção e pagar uma indemnização à pessoa difamada. A lei também prevê sanções penais por difamação, mas estas geralmente não são aplicadas em casos de difamação.

 

 

 

Como é punida a difamação em Espanha?

 

Em Espanha, a difamação é punível ao abrigo do Código Penal e da Lei de Imprensa. De acordo com o Artigo 208 do Código Penal Espanhol, a difamação consiste em "dizer ou publicar declarações difamatórias ou caluniosas contra uma pessoa, um grupo de pessoas, uma empresa ou uma instituição, de forma a prejudicar a sua honra ou consideração".

A difamação pode ser processada e levar a danos para a pessoa difamada. A Lei da Imprensa também prevê sanções por difamação, incluindo a publicação de uma correcção e a obrigação de pagar danos.

No entanto, existem limites à proibição de difamação em Espanha. Por exemplo, a difamação não pode ser processada se as declarações difamatórias foram publicadas para defender a liberdade de expressão ou para criticar razoavelmente uma pessoa ou empresa. Da mesma forma, a difamação não pode ser perseguida se as declarações difamatórias forem baseadas em factos comprovados e se a pessoa que as publicou agiu de boa fé.

 

 

 

Como é punida a difamação na Alemanha?

 

Na Alemanha, a difamação é punível ao abrigo do Código Penal Alemão. De acordo com o artigo 186 do Código Penal Alemão, a difamação é "a difusão de declarações difamatórias ou caluniosas contra uma pessoa ou grupo de pessoas, uma empresa ou uma instituição, de tal forma que a sua honra ou reputação seja prejudicada".

A difamação pode ser processada e levar a danos para a pessoa difamada. A lei também prevê sanções penais para a difamação, que podem ir até cinco anos de prisão no caso de difamação grave.

No entanto, existem limites à proibição de difamação na Alemanha. Por exemplo, a difamação não pode ser processada se as declarações difamatórias foram publicadas com o objectivo de defender a liberdade de expressão ou de criticar razoavelmente uma pessoa ou empresa. Da mesma forma, a difamação não pode ser processada se as declarações difamatórias forem baseadas em factos verdadeiros e a pessoa que as publicou agiu de boa fé.

 

Se precisar da assistência de um advogado para difamação pela internet, por favor contacte Roquefeuil firma de advogados, especializada em difamação, comunicação e direito da internet.

Para uma rápida marcação e orientação inicial, faça aqui uma marcação: marque uma consulta

 

Dados pessoais: o TJUE mantém o interesse preponderante dos registros oficiais de empresas, analisa o advogado de direito da comunicação em Paris

1TP5Privacidade 1TP5Dados pessoais 1TP5Diretórios Web 1TP5Direitos proibidos : Tribunal de Justiça da União Europeia - CJEU - Acórdão no processo C-398/15 Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricolturadi Lecce v Salvatore Manni de 9 de Março de 2017

Neste julgamento o TJUE confirma o papel informativo dos registos de empresas, que, através das informações que fornecem, incluindo dados pessoais, contribuem para a transparência do comércio.

Registos comerciais e de empresas: legitimidade não em questão

Esta é uma posição clássica.

Deve ter-se o cuidado de não beneficiar as empresas de directórios privados que proliferam na Internet, comprando dados de registos oficiais para assegurar uma publicação crescente e inoportuna na Internet, sem autorização prévia dos profissionais e empresas em causa, com o único objectivo de atrair tráfego para os anúncios que exibem juntamente com os referidos dados, e no seu único interesse

Estas empresas de directórios privados ainda são obviamente responsáveis pelo uso não autorizado de dados pessoais e pelos danos que são susceptíveis de causar e causar por "serviço" não solicitado. Não se pode permitir que a chamada liberdade de expressão ou práticas comerciais justas infrinjam a liberdade de empreendimento e a escolha do método de comunicação.

Mais geralmente, no entanto, é questionável se certos dados pessoais dos administradores devem ser incluídos nestes registos. Os directores podem de facto ser "encontrados" pelos oficiais de justiça sem a necessidade de publicar o endereço pessoal do director; uma simples recolha pelo registo e divulgação a pedido de um oficial de justiça ou um juiz seria menos uma violação do direito à privacidade. Actualmente, a interferência da autoridade pública no exercício deste direito parece excessiva e poderia provavelmente ser contestada perante a CEDH.

Os dados pessoais do gestor de uma pessoa colectiva 

Os dados pessoais do responsável comercial da empresa


18 de janeiro de 2022

Atualizado em 24 de novembro de 2022

 

Aquando da protecção de dados pessoais (Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE ( regulamento geral sobre proteção de dados), o dirigente de uma empresa comercial pode legitimamente considerar anormal ver os seus dados pessoais publicados e repetidos em vários diretórios parasitas.

Veja também: A opinião negativa

Esses diretórios parasitas "bombam" o registro comercial para atrair tráfego na web e receita publicitária, sob o pretexto de fornecer serviços mais ou menos enlameados, como a coleta de opiniões e classificações sobre empresas ou referências na Internet em troca de dinheiro vivo.

Quando se trata de dados pessoais do gestor, há invasão da privacidade dessas pessoas.

Até porque a publicação dos dados pessoais do dirigente é inútil senão para atiçar a curiosidade doentia das pessoas.

Na verdade, existem muitas outras maneiras de chegar a um líder em caso de dívida ou abuso de sua parte.

No entanto, a jurisprudência reluta em sancionar as plataformas, a pretexto de uma certa concepção de liberdade de expressão, ou de uma alegada necessidade de interesse geral de publicar os dados pessoais do dirigente.

Assim, em acórdão do TJUE, 9 de março de 2017, processo n°C 398/15, o Tribunal de Justiça da União entende que a publicação de dados pessoais no cadastro atende a uma obrigação legal e a um interesse de proteção e transparência do comércio, devendo, portanto, comprometer, salvo algumas exceções, o direito ao esquecimento revogado pelo acórdão Google Spain C-131/12 de 13 de maio de 2014 que estabeleceu o direito de não ser interposto e processado indefinidamente pelo Google em desacato aos objetivos de reinserção social previstos em lei.

O Tribunal estabelece como único limite que o tratamento de dados pessoais não exceda a "[duração] necessários à prossecução das finalidades para as quais são recolhidos ou para os quais são posteriormente tratados”.

O conceito é muito vago, especialmente porque alguns dados pessoais do líder, em particular seu endereço pessoal, muitas vezes são obsoletos e inúteis.

Certas legislações nacionais, inclusive a francesa, impõem a publicação do endereço pessoal do dirigente, e ainda que a legislação da União apenas imponha a publicação do nome e funções (Dir. 68/151/CEE , art. 3º, que visa permitir a todos os interessados terceiros sejam informados, sem que estes tenham que provar um direito ou um interesse que exija proteção (ECJ, n° C-97/96, Acórdão do Tribunal, Verband deutscher Daihatsu-Händler eV contra Daihatsu Deutschland GmbH, 4 de Dezembro de 1997).

O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante «Convenção» ou «CEDH») proíbe a interferência do Estado na privacidade quando não é necessária para a prossecução de determinados objetivos, ainda que previsto em lei, nestes termos: 

“Direito ao respeito pela vida privada e familiar

  • Todos têm direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
  • Só pode haver interferência de uma autoridade pública no exercício desse direito na medida em que tal interferência seja prescrita por lei e constitua uma medida que, em uma sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, a segurança pública, o bem-estar econômico do país, a preservação da ordem e a prevenção de infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e liberdades de terceiros”.

Pode haver interferência da “autoridade pública” no exercício deste direito apenas sob certas condições.

De acordo com a Convenção, uma interferência de uma autoridade pública só é admissível se preencher dois critérios: 

um critério orgânico:

  •  a interferência deve ser “prescrita por lei”; (mas aqui o TJUE entende que é qualquer texto do poder público, e não a única “Lei”)

um critério de proporcionalidade de acordo com objetivos bem definidos que são: 

  • segurança nacional
  • segurança Pública
  • o bem-estar econômico do país
  • a defesa da ordem 
  • a prevenção de infrações penais
  • a proteção da saúde ou da moral
  • a proteção dos direitos e liberdades dos outros
  • A prática francesa de divulgação pelos serviços do registro comercial e de empresas do endereço pessoal constitui uma “interferência da autoridade pública”;  

De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: 

O endereço residencial de uma pessoa constitui informação pessoal relativa à vida privada e que, como tal, goza da proteção conferida pelo Artigo 8 (Alkaya v. Turquia, § 30).

Os serviços do registo do tribunal do comércio e das sociedades têm por prática recolher e comunicar sistematicamente a pedido, designadamente através de simples despacho de extrato Kbis, o endereço pessoal do gerente.

A divulgação pública e sistemática do endereço pessoal do dirigente viola obviamente a sua vida privada, uma vez que designa a priori o seu local de convívio familiar, o seu “domicílio” referido no n.º 1 do artigo 8.º acima referido.

Esta divulgação pública e sistemática distingue-se da simples recolha do endereço pessoal, o que por si só se justifica pela necessidade de preservar a indicação da localização da pessoa do gerente que pode ser comunicada mediante apresentação de motivo legítimo.

É comummente aceite que o endereço pessoal de uma pessoa singular não é necessário por si só para a sua identificação, apenas a sua data e local de nascimento são normalmente considerados necessários para o efeito.

Por outro lado, a indicação pública do endereço pessoal do gerente viola necessariamente a privacidade do gerente quando este manifesta o desejo de que o seu endereço não seja divulgado, e qualquer que seja a motivação do líder, estando este último em melhor posição para avaliar o impacto dessa revelação na sua vida privada, sendo o sigilo inerente à noção de respeito pela vida privada.

Há, portanto, invasão da vida privada, ou seja, “interferência de autoridade pública no exercício do direito ao respeito da vida privada e familiar”, nos termos da Convenção.

O Tribunal de Cassação decidiu que:

"A divulgação do endereço de um agente pela Administração sem seu consentimento constituiria uma invasão de privacidade" (Cass. Civ. 1re, 6 de novembro de 1990, Bull. civ. I, no. 238).

A jurisprudência nacional e europeia, que será discutida a seguir, confirma que a divulgação não consensual do endereço pessoal constitui invasão de privacidade.

 

 

  • Esta ingerência é anticonvencional porque não é "necessária", no sentido de que nem as normas nacionais ou comunitárias, nem os procedimentos parlamentares indicam em que medida a divulgação do endereço pessoal do dirigente é "necessária" para a prossecução de um objectivo fixado no 2º de 8º da Convenção Européia de Direitos Humanos, o que sugere, portanto, que esta interferência não persegue nenhum dos objetivos estabelecidos pelo 2º de 8º da CEDH e é totalmente desproporcional;  

 

A jurisprudência francesa e as decisões ou pareceres das autoridades administrativas

A não divulgação ao público do endereço pessoal não afeta de outra forma o direito de terceiros a obter o endereço pessoal do gerente mediante apresentação de um motivo legítimo, previsto na lei de Béteille.

A sentença da Corte de Cassação proferida em 19 de março de 1991:

“se qualquer pessoa tem o direito, nomeadamente para escapar à indiscrição ou malícia, de se recusar a revelar o local do seu domicílio ou residência, de modo que, em princípio, a sua vontade deva ser respeitada a este respeito por terceiros, é diferente quando esta ocultação é ditado a ele pela única intenção ilegítima de evadir o cumprimento de suas obrigações e derrotar os direitos de seus credores; que cabe ao juiz de câmara pôr fim a tal manobra fraudulenta, logo que se manifeste” (Cass. Civ. 1ère, 19 de março de 1991, apelação n. 89-19.960) 

Hoje, a lei n° 2010-1609 de 22 de dezembro de 2010 conhecida como lei Béteille vai mais longe ao alargar o acesso à informação do oficial de justiça e titular de título executivo, ao permitir-lhe obter informação directamente junto de terceiros que a detenham sem passar pelo Presidente do Tribunal.

Assim, as administrações do Estado, as regiões, os departamentos e os municípios, as empresas concedidas ou controladas pelo Estado, as regiões, os departamentos e os municípios, os estabelecimentos públicos ou organizações controladas pela autoridade administrativa devem comunicar ao oficial de justiça responsável pela execução, titular de título executivo, os elementos de que disponha que permitam determinar a morada do devedor, a identidade e morada do seu empregador ou de terceiro devedor ou depositário de quantias líquidas ou pagáveis e a composição dos seus bens imóveis patrimoniais, com exclusão de qualquer outra informação, sem poder opor-se ao sigilo profissional. (Artigo L 152-1 do Código de Processo Civil).

No entanto, esta informação é estritamente limitada ao quadro jurídico. Só podem ser utilizados na medida do necessário para a execução do(s) título(s) para o qual foram solicitados. É especialmente proibido ao oficial de justiça comunicá-los a terceiros (Cass. Civ. 1ère, 22 de março de 2012, n° 10-25811) ou combiná-los em um arquivo pessoal. 

“O endereço pertence à privacidade. Quando o interesse em conhecer o endereço sem o consentimento ou mesmo contra a oposição da pessoa valer menos que a proteção da privacidade, prevalece esta última. (CA Toulouse, cap. soc. 4, sec. 1, 25 de setembro de 2015, n° 13/01895: JurisData n° 2015-021972)

“Assim, no presente caso, depois de lembrar que o endereço pessoal é uma informação que é uma questão de vida privada (ver também, por exemplo, Cass. 1st civ., 19 de março de 1991, n° 89-19.960: JurisData n° 1991-000768 – Cass. 1st civ., 30 de junho de 1992, No. 90-18.458: JurisData No. 1992-001674; Bull. civ. 1992, I, No. 213), o Tribunal de Apelação investigou se um interesse aqui superior ao direito ao respeito à vida privada da funcionária justificou revelar seu endereço sem o seu consentimento. “

O CADA entende que o endereço residencial do comerciante deve ser ocultado: 

“A comissão de acesso aos documentos administrativos examinou na sua reunião de 7 de fevereiro de 2013 o seu pedido de parecer relativo à natureza comunicável de uma lista de comerciantes de um mercado externo, indicando o tipo de comércio e a sua antiguidade.

A comissão lembra, a título liminar, que se o nome do comerciante, obrigatoriamente inscrito no registro do comércio e das sociedades, for informação cuja divulgação não contrarie o disposto no II do art. 1978 relativa a declarações abrangidas pelo segredo da vida privada, é contudo proibida, por estas disposições, a divulgação de documentos reveladores do horário de trabalho e das datas de férias dos comerciantes, bem como qualquer declaração relativa, por exemplo, à morada do vendedor, data de nascimento ou número do bilhete de identidade.

Considera ainda que estão abrangidos pelo sigilo comercial e industrial protegidos pelo II do art. 6º da lei de 1978, os documentos que

apresentar quaisquer dados relativos à estratégia comercial dos estabelecimentos em causa, como, por exemplo, as datas e horas de abertura das bancas.

A comissão considera, na aplicação destes princípios, que é comunicável a lista dos comerciantes do mercado externo do concelho, que evidencia o tipo de produtos vendidos e a antiguidade dos negócios, sem prejuízo da prévia ocultação do endereço dos comerciantes, bem como a indicação dos respectivos dias de presença no mercado, susceptíveis de infringir a protecção da privacidade dos interessados ou o sigilo comercial e industrial.

Direito da União Europeia

Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 relativa a certos aspectos do direito das sociedades, retomando a Diretiva do Conselho 68/151/EEC de 9 de março de 1968, destinada a coordenar, para tornar equivalentes, as garantias exigidas, nos Estados-Membros, às sociedades na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros, exigem que os administradores sejam "identificado", mas nunca menciona seu endereço residencial.

No processo C-398/15, de 9 de março de 2017, o Tribunal de Justiça, sem se subtrair à possibilidade de os Estados-Membros preverem as disposições que entenderem no que diz respeito à recolha de dados pessoais pelos registos comerciais, especifica que apenas a recolha da identidade dos os diretores é necessário: 

32 A este respeito, há que referir, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 68/151, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades diga respeito, pelo menos, à nomeação, à cessação de funções, bem como a identidade das pessoas que, enquanto órgão legalmente previsto ou membros de tal órgão, tenham o poder de vincular a sociedade em causa perante terceiros e de a representar em juízo ou de participar na administração , supervisão ou controle desta empresa. Adicionalmente, de acordo com o mesmo artigo 2.º, n.º 1, alínea j), a nomeação e identidade dos liquidatários, bem como, em princípio, os respetivos poderes devem também ser tornados públicos..”

A Letônia não exige mais o endereço residencial do governante (Ruķers M., Kā izpaužas tiesības uz personas datu aizsardzību publiski pieejamā reģistrā. Jurista Vārds, 26.jūnijs 2012/NR.26(725). 

Mesmo na lei holandesa, 

A Seção 16 da Lei do Registro Comercial de 1996 prevê a possibilidade de restringir a publicação de determinados dados pessoais para fins de privacidade. A este respeito, o artigo 32.º do Despacho do Registo Comercial de 1996 dispõe que o gerente de uma pessoa colectiva pode requerer o bloqueio da menção do domicílio do referido gerente em determinadas condições.

A 1 de julho de 2008 entrou em vigor a Lei do Registo Comercial de 2007. A Ordem do Registo Comercial de 2008 prevê no artigo 51.º a limitação da publicação de determinados dados pessoais para efeitos de cumprimento da vida privada. Nos termos do n.º 1 desta disposição, a menção do endereço do domicílio de gerente, comissário, representante, acionista único, titular de ações não integralizadas, liquidante ou gerente de sociedade estrangeira não pode ser consultado por terceiros. No entanto, existe uma exceção para, em particular, autoridades administrativas, advogados, oficiais de justiça, notários e certas autoridades de supervisão. Uma pessoa singular pode solicitar o bloqueio da publicação do seu domicílio em determinadas condições, nos termos do artigo 51.º, n.º 3, do referido decreto. 22

O mesmo no Reino Unido: 

Embora a maioria das informações mantidas na Companies House seja disponibilizada ao público em geral, algumas informações, como endereços particulares e datas de nascimento completas, não são inseridas no registro, mas são compartilhadas com certas autoridades públicas específicas, como a polícia , bem como agências de referência de crédito. O legislador considera que a não divulgação do dia de nascimento estabelece um justo equilíbrio entre os princípios da transparência e da confidencialidade.

-Small Business and Enterprise and Employment Act 2015. Após denúncias de roubo de identidade, desde outubro de 2015 apenas o mês e o ano de nascimento aparecem no registro público, “Boas notícias – estamos ouvindo nossos clientes e fazendo mudanças”, Companies House Blog, 17 de junho de 2015, https://com panieshouse.blog.gov.uk/2015/06/17/great-news-were-listening-to-ourcustomers-and-making-changes/. Resulta do mesmo artigo que, a partir de agora, o dia de nascimento será extirpado das cópias dos documentos transmitidos ao registo em formato papel. Em relação às transmissões anteriores, Companies House está trabalhando em uma solução eficaz

-“Restringindo a divulgação de suas informações”, Companies House março de 2016, p. 3 e 5. 9

-“Nosso registro: conselhos sobre como proteger suas informações pessoais”, Blog da Companies House, 21 de janeiro de 2016, https://companieshouse.blog.gov.uk/2016/01/21/our-register-advice-on-protectingyour-personal -Informação/.

  • O juiz nacional pode anular um padrão nacional não convencional; 

Mesmo no caso de o Conselho Constitucional ter declarado que uma disposição legislativa está em conformidade com a Constituição, os tribunais judiciais e administrativos mantêm sempre a possibilidade de anular a sua aplicação quando a consideram contrária à Convenção (ver, por exemplo, Cass., Pleno Ass. 15 de abril de 2011 Nº (10-30.316)…nasce a esperança.

Nós vamos te linchar: o direito de ser esquecido na internet

 

Congratulamo-nos com o julgamento de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Julgamento do Tribunal nos casos apensos C-37/20 | Registros de Empresas de Luxemburgo e C-601/20 | Sovim) que visa mais proteção da privacidade da vida, observando a invalidade, nos termos da Carta, do
disposição da Diretiva Anti-Branqueamento de Capitais que exige que os Estados-Membros assegurem que
informações sobre os beneficiários efetivos de empresas e outras pessoas jurídicas constituídas em seu território
são acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral.

Segundo o Tribunal, o acesso do público às informações sobre o beneficiário efetivo constitui uma interferência grave
nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais
pessoal, respectivamente dedicados aos Artigos 7 e 8 da Carta. Na verdade, as informações divulgadas
permitir que um número potencialmente ilimitado de pessoas aprenda sobre a situação material e financeira
de um beneficiário efetivo. Além disso, as potenciais consequências para os titulares dos dados resultantes de qualquer uso indevido dos seus dados pessoais são agravadas pelo facto de, uma vez
disponíveis ao público em geral, esses dados podem não só ser consultados livremente, mas também
ser armazenado e divulgado.

 

 

 

Insulto online: ser assistido por um advogado de direito de imprensa em Paris

Um insulto é uma palavra, escrita ou expressão dirigida a uma pessoa com o objectivo de a ofender. O insulto pode ser privado ou público.

O desenvolvimento e o pleno crescimento das redes sociais e da web estão a acelerar o fenómeno do abuso online. Todos os dias é publicado na Internet muito conteúdo ofensivo.

Você é vítima de um insulto e gostaria de saber como se pode defender? Pierre de Roquefeuil, advogado especializado em direito da comunicação em Paris, irá aconselhá-lo e assegurar que os seus interesses sejam respeitados.

 

Abuso online: quais são os diferentes tipos de abuso?

O insulto pode ser público ou privado.

Seja o que for, constitui um acto de desrespeito dirigido a uma pessoa sem referência a um comportamento ou facto específico. Os conceitos de insulto e difamação têm semelhanças. A difamação absorve o insulto. A difamação pressupõe a imputação de um facto específico, cuja verdade pode ser objecto de debate (por oposição a uma mera opinião) e que é prejudicial à honra e à reputação. Da mesma forma, o insulto tenta prejudicar a honra e a consideração, mas sem referência a um facto específico. Pode ser desculpado se for provocador.

Insulto não deve ser confundido com ameaça. Este último refere-se ao facto de expressar a uma pessoa a intenção de a prejudicar, com o objectivo de a assustar. Distinguem-se dois tipos de ameaças: a ameaça de matar e a ameaça de cometer uma ofensa ou um crime. Se a ameaça for acompanhada de chantagem, isto constitui uma circunstância agravante que é fortemente punida por lei.

O insulto público também deve ser distinguido do insulto, que é punido de forma muito mais severa. Uma decisão recente do Conselho Constitucional recorda-o. O insulto é dirigido directamente à vítima e o perpetrador não procura uma audiência.
https://www.conseil-constitutionnel.fr/decision/2021/2021896QPC.htm

A fim de determinar a classificação de uma declaração ou publicação ofensiva, vários critérios devem ser tidos em conta. A própria expressão deve ser tida em conta, mas também as circunstâncias em que as observações foram feitas.

Um advogado especializado em direito da comunicação irá aconselhá-lo e ajudá-lo a identificar a falha exacta cometida pelo autor dos comentários online. Contacte Pierre de Roquefeuil, um advogado especializado em direito da comunicação em Paris.

Direito a ser esquecido, a ser desreferenciado a partir de motores de busca 

           Insulto privado

Um insulto privado pode ser dirigido a uma pessoa de diferentes maneiras: uma mensagem, uma carta. Um insulto privado também pode ser proferido num pequeno grupo de pessoas que partilham o mesmo interesse, por exemplo, numa aula de teatro ou de música. O insulto é cometido na presença ou ausência da vítima.

O insulto privado é tratado pelo tribunal de polícia e é uma contravenção de quarta classe. No entanto, quando é de natureza racista e discriminatória, a infracção é classificada como uma infracção de quinta classe.

 

           Insulto público

Insulto público é um insulto que é proferido de uma forma pública. Pode ser proferido na via pública, num evento ou num edifício residencial.

"Qualquer expressão insultuosa, termo de desprezo ou invectiva que não contenha a imputação de qualquer facto é um insulto" de acordo com o 2º parágrafo do Artigo 29 da lei de 1881.

O insulto público é um delito sob a jurisdição do tribunal penal. É punível com uma multa de 12.000 euros. No entanto, se o insulto for racista ou discriminatório contra uma religião, pode ser punido com um ano de prisão e uma multa de 45.000 euros.

Insultar uma empresa ou um membro do pessoal é reclassificado como um insulto.

 

Chamadas de nomes e redes sociais

Estima-se que existam aproximadamente 4,2 mil milhões de utilizadores da Internet em todo o mundo. Assim, com este grande continente virtual, torna-se muito complicado, se não impossível, para as redes sociais controlarem a totalidade das publicações e palavras publicadas diariamente em plataformas em todo o mundo.

Mais de 2,9 milhões de comentários de ódio foram reportados ao Facebook nos últimos meses. As redes sociais tornaram-se ferramentas de comunicação que facilitam o discurso ofensivo. De facto, a liberdade de comunicação oferecida pelas redes sociais pode levar os seus utilizadores a acreditar que podem expressar-se sem risco. No entanto, a liberdade de expressão tem os seus limites. A linguagem abusiva na Internet, como na vida "normal", é punível por lei e as penas podem ser muito severas.

 

         Redes sociais: insulto público ou privado?

Um insulto às redes sociais pode ser privado ou público, dependendo de vários critérios.

Se o insulto for publicado publicamente nas redes sociais e puder ser visto por várias pessoas e mesmo partilhado, é público.

No entanto, quando um insulto é publicado em privado: num grupo restrito ou numa mensagem privada não visível para o público, é considerado privado.

A fim de poder caracterizar o insulto como privado ou público, os tribunais concentram-se num parâmetro que pode mudar o insulto de público para privado, ou vice-versa.

De facto, um perfil definido para o modo "privado", ao qual poucas pessoas têm acesso, é mais provável que seja qualificado como um insulto privado.

Pelo contrário, um perfil que é estabelecido publicamente nas redes sociais levará a um carácter mais público de um insulto.

 

         Insulto às redes sociais: o autor é um menor, o que arrisca como pai?

Os insultos às redes sociais são fortemente sancionados, assim como os insultos fora das redes sociais.

Qualquer que seja a idade da criança, se ele ou ela for o autor de comentários ofensivos nas redes sociais, ele ou ela terá de justificar as suas acções perante os tribunais. Como a idade de responsabilidade criminal é 18 anos, a criança não será punida tão severamente como o adulto. Por outro lado, como os pais são responsabilizados civilmente pelos crimes cometidos pelos seus filhos menores, eles terão de responder pelos actos dos seus filhos.

Assim, o tribunal pode decidir multar os pais ou compensar a vítima do insulto.

 

         Insultos de um empregado à sua empresa: o recurso da empresa

Um empregador pode reagir aos comentários feitos por um empregado nas redes sociais. Um insulto pode ser encontrado quando :

- As palavras que foram usadas são insultuosas, violentas, desdenhosas ou abusivas. Elas não precisam de ser imputadas a ninguém para constituírem um insulto.
- Os comentários foram publicados nas redes sociais e são visíveis para muitos utilizadores da Internet.

Um empregador que seja confrontado com insultos de um empregado pode processar este último por insultos públicos. Esta má conduta também constitui uma má conduta real e grave, que pode levar ao despedimento.

Você é vítima de insultos nas redes sociais e quer saber como se defender? Eis alguns conselhos iniciais de Pierre de Roquefeuil, um advogado especializado em direito da comunicação em Paris:

- Tire provas do abuso. O advogado ajuda-o a recolher provas;
- Se souber a identidade do autor do insulto, parece ilusório dirigir-se directamente a ele/ela para retirar o insulto; o advogado pode ajudá-lo no curso da acção a ser tomada, e na possível acusação a ser iniciada, e dentro de que prazo.

As plataformas frequentemente criam sistemas de relatórios que podem ser suficientes para que o insulto seja removido. É então uma questão de construir provas antes que a plataforma apague o comentário ofensivo.

As plataformas também podem adoptar uma atitude de "não derrubar", e exigir que o autor dos comentários seja sancionado pelos tribunais primeiro.

Podem também estar relutantes em revelar dados de identificação do perpetrador por razões de confidencialidade, mesmo quando tal lhes seja ordenado por um tribunal.

- Contacte um advogado especializado em direito das comunicações para prosseguir com o assunto.

Os procedimentos por difamação, insulto, ou outras infracções ditas de imprensa, ou por outras infracções cibernéticas no código penal, ou mesmo por denigração comercial que muitas vezes é semelhante a insulto, não são procedimentos simples. Eles requerem conhecimentos técnicos específicos. Trata-se mais de fazer cumprir os princípios do que de obter uma indemnização.

 

Lesões na Internet: o advogado de direito da comunicação em Paris irá acompanhá-lo e aconselhá-lo

Quando a vítima acaba de tomar consciência do insulto, ela deve começar a construir provas. No entanto, recomenda-se que seja chamado um advogado especializado nesta fase.

A vítima pode tirar um instantâneo ou uma foto do abuso ou anotar o URL da publicação. Isto deve mostrar a data e a hora em que o abuso foi publicado. A vítima também pode recolher provas adicionais: testemunhos, registos telefónicos, cartas, etc.

O prazo de prescrição de 3 meses terá início na data de publicação do insulto. A vítima terá então 3 meses para intentar uma acção judicial contra o autor do insulto.

A fim de assegurar que as provas sejam tão fiáveis quanto possível, a vítima pode recorrer a um oficial de justiça que elaborará um relatório de acordo com a norma NF 67-147, que garantirá a fiabilidade do relatório do insulto público. O relatório deve ser redigido antes que as observações desapareçam. Um relatório elaborado por um oficial de justiça garante então a boa condução do procedimento.

A vítima pode então apresentar uma queixa junto da gendarmerie ou da esquadra da polícia. Se o perpetrador for conhecido, a queixa será apresentada através de uma citação directa. Por outro lado, se a vítima não conhecer o perpetrador, uma queixa contra X terá de ser apresentada.

Em segundo lugar, depois de reunir provas da publicação do insulto, a vítima deve solicitar a sua remoção. Se foi publicado numa rede social, a vítima deve ser capaz de denunciar o conteúdo. Se o insulto foi publicado na web, a vítima pode contactar o anfitrião do website.

A vítima deve então contactar um advogado especializado em direito da comunicação para o assistir neste processo. O advogado especializado poderá levar o caso ao juiz competente a fim de tentar que o insulto seja removido dentro de um período não muito longo. Então, o advogado especializado apresentará uma queixa criminal que desencadeará uma investigação para identificar o autor do insulto, ou solicitará ao juiz, a pedido, em processos sumários ou em processos acelerados sobre o mérito, que ordene à plataforma que comunique os dados de identificação.

Você é vítima de um insulto e gostaria de saber como se pode defender? Pierre de Roquefeuil, advogado especializado em direito da comunicação em Paris, irá aconselhá-lo e assegurar que os seus interesses sejam respeitados. O advogado especializado ajudá-lo-á a identificar o procedimento correcto para a sua situação.

Ódio online

Responsabilidades dos actores da Internet e dos media

Veja também:

Difamação, falso testemunho, denúncia caluniosa ... quais são as diferenças?

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