Danos por invasão de privacidade no contexto de agressão sexual, o advogado especializado em direito dos media e da Internet em Paris responde-lhe

Que prévoit la loi en cas d’atteinte à la vie privée et d’agression sexuelle ?

L’article 39 quinquies de la loi française de 1881 sur la liberté de la presse prévoit une procédure spéciale pour les personnes qui estiment avoir été victimes de révélations dans un journal ou un autre moyen de communication.

En vertu de cet article, la personne peut demander au juge de condamner l’auteur de l’article à amende et à lui verser des dommages-intérêts (action civile attenante à l’action publique) sans avoir besoin de prouver le préjudice subi. Le montant des dommages-intérêts est déterminé par le juge en fonction des circonstances de l’affaire.

Il convient de noter que cette procédure n’est disponible que pour les actes commises par voie de presse, et non pour les autres types de divulgation comme la divulgation verbale.

La procédure de presse est une procédure spéciale et pénale régie par la courte prescription de trois mois.

En droit de la presse, les personnes morales ne peuvent voir leur responsabilité pénale engagée mais elles peuvent être attraites pour répondre des dommages-intérêts (responsabilité civile) incombant à leurs employés.

L’article 9 du code civil sur la protection de la vie privée permet d’engager une action en reponsabilité civile pour obtenir des dommages-intérêts (prescription de cinq ans).

D’autres qualifications pénales ou civiles peuvent être recherchées : articles 226-1 et suivants du code pénal ; 

En matière pénale (hors droit de la presse), les sociétés peuvent voir leur responsabilité engagée, et l’amende encourrue est de 5 fois celle encourrue pour les personnes physiques.

Poursuite pénale ou civile ?

La poursuite pénale (action publique) permet de solliciter la force publique pour identifier des auteurs ; l’action publique échappe à la partie poursuivante sauf en matière de presse où la transaction permet d’éteindre l’action.

La poursuite civile vise à l’obtention de dommages-intérêts, elle peut être menée indépendemment de l’action publique sauf pour certains délits.

Circuit court ou circuit long ?

Le circuit court est privilégié dans les cas où une célérité est requise. La « procédure accélérée au fond » permet d’agir sur les contenus internet.

Fondement « vie privée » ou « presse » ?

La procédure presse est piégeuse, soumise à courte prescription, et s’impose pour ce qui concerne les délits de presse.

L’atteinte à la vie privée ne relève pas du « délit de presse » mais l’adversaire tendra à démontrer le contraire.

La loi sur la presse (39 quinquies de la loi de 1881 modifiée, citée ci-dessous) prévoit une amende de 15 000 euros à l’encontre d’une personne physique faible.

Article 39 quinquies Version en vigueur depuis le 01 janvier 2002

Modifié par Ordonnance n°2000-916 du 19 septembre 2000 – art. 3 (V) JORF 22 septembre 2000 en vigueur le 1er janvier 2002

Le fait de diffuser, par quelque moyen que ce soit et quel que soit le support, une information concernant l’identité d’une victime d’agressions ou d’abus sexuels ou l’image de cette victime lorsqu’elle est identifiable est puni d’une amende de 15 000 euros.

Les dispositions du présent article ne sont pas applicables lorsque la victime a donné son consentement écrit.

Ces dispositions sont principalement justifiées par la prise en compte des intérêts de la victime. Aussi les publications mentionnant l’identité de ces derniers sont-elles autorisées moyennant un accord écrit (L. 29 juillet 1881, art. 39 quinquies, al. 2, rédaction même texte).

. – Articulation entre l’article 39 quinquies de la loi du 29 juillet 1881 et l’article 9 du Code civil

Il résulte de la combinaison de l’article 39 quinquies de la loi du 29 juillet 1881 et de l’article 9 du Code civil que, si la diffusion de l’identité d’une personne et du caractère sexuel des crimes ou délits dont elle a été victime est poursuivie sur le fondement de l’article 39 quinquies de la loi du 29 juillet 1881, la divulgation, sans le consentement de l’intéressé, d’informations relatives aux circonstances précises dans lesquelles ces infractions ont été commises est un fait distinct constitutif d’une atteinte à sa vie privée la perpétuité, qui peut être sanctionnée sur le fondement de l’article 9 du Code civil (Cass. 1er civ., 9 septembre 2020, n° 19-16.415 : JurisData n° 2020- 012860).

 

Une indemnisation est-elle envisageable ?

En général, les dommages-intérêts pour tentative d’atteinte à la vie privée d’autrui et pour l’identification des victimes de harcèlement sexuel varient selon les circonstances particulières de chaque cas. Cependant, voici quelques principes généraux qui peuvent s’appliquer :

  1. Tentative d’atteinte à la vie privée : Si quelqu’un tente d’envahir la vie privée d’une autre personne, mais n’y parvient pas, la victime peut toujours avoir droit à des dommages-intérêts. Ces dommages peuvent inclure une indemnisation pour détresse émotionnelle et angoisse mentale, ainsi que tout autre préjudice causé par la tentative. Le montant exact des dommages dépendra de la gravité de la tentative d’atteinte à la vie privée et du préjudice subi par la victime.
  1. Identification des victimes de harcèlement sexuel : Si quelqu’un révèle l’identité d’une victime de harcèlement sexuel, la victime peut avoir droit à des dommages et intérêts. Ces dommages peuvent inclure une indemnisation pour détresse émotionnelle, angoisse mentale et tout préjudice causé par la divulgation de leur identité, comme une atteinte à leur réputation ou une perte de revenus. Le montant exact des dommages-intérêts dépendra de la gravité du préjudice causé par la divulgation et des circonstances particulières de l’affaire.

Il est important de noter que les dommages-intérêts pour tentative d’atteinte à la vie privée ou à l’identification des victimes de harcèlement sexuel peuvent varier selon la juridiction et les lois applicables au cas. 

 

Il est conseillé de consulter un avocat spécialisé en droit de la presse, des médias et de l’internet à Paris pour déterminer vos droits et options juridiques. Le cabinet Roquefeuil avocats vous accompagne.

Veja também:

Droit à l’oubli, Vie privée, la cabinet Roquefeuil avocats vous accompagne

Dados pessoais: o TJUE mantém o interesse preponderante dos registros oficiais de empresas, analisa o advogado de direito da comunicação em Paris

1TP5Privacidade 1TP5Dados pessoais 1TP5Diretórios Web 1TP5Direitos proibidos : Tribunal de Justiça da União Europeia - CJEU - Acórdão no processo C-398/15 Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricolturadi Lecce v Salvatore Manni de 9 de Março de 2017

Neste julgamento o TJUE confirma o papel informativo dos registos de empresas, que, através das informações que fornecem, incluindo dados pessoais, contribuem para a transparência do comércio.

Registos comerciais e de empresas: legitimidade não em questão

Esta é uma posição clássica.

Deve ter-se o cuidado de não beneficiar as empresas de directórios privados que proliferam na Internet, comprando dados de registos oficiais para assegurar uma publicação crescente e inoportuna na Internet, sem autorização prévia dos profissionais e empresas em causa, com o único objectivo de atrair tráfego para os anúncios que exibem juntamente com os referidos dados, e no seu único interesse

Estas empresas de directórios privados ainda são obviamente responsáveis pelo uso não autorizado de dados pessoais e pelos danos que são susceptíveis de causar e causar por "serviço" não solicitado. Não se pode permitir que a chamada liberdade de expressão ou práticas comerciais justas infrinjam a liberdade de empreendimento e a escolha do método de comunicação.

Mais geralmente, no entanto, é questionável se certos dados pessoais dos administradores devem ser incluídos nestes registos. Os directores podem de facto ser "encontrados" pelos oficiais de justiça sem a necessidade de publicar o endereço pessoal do director; uma simples recolha pelo registo e divulgação a pedido de um oficial de justiça ou um juiz seria menos uma violação do direito à privacidade. Actualmente, a interferência da autoridade pública no exercício deste direito parece excessiva e poderia provavelmente ser contestada perante a CEDH.

Os dados pessoais do gestor de uma pessoa colectiva 

Os dados pessoais do responsável comercial da empresa


18 de janeiro de 2022

Atualizado em 24 de novembro de 2022

 

Aquando da protecção de dados pessoais (Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE ( regulamento geral sobre proteção de dados), o dirigente de uma empresa comercial pode legitimamente considerar anormal ver os seus dados pessoais publicados e repetidos em vários diretórios parasitas.

Veja também: A opinião negativa

Esses diretórios parasitas "bombam" o registro comercial para atrair tráfego na web e receita publicitária, sob o pretexto de fornecer serviços mais ou menos enlameados, como a coleta de opiniões e classificações sobre empresas ou referências na Internet em troca de dinheiro vivo.

Quando se trata de dados pessoais do gestor, há invasão da privacidade dessas pessoas.

Até porque a publicação dos dados pessoais do dirigente é inútil senão para atiçar a curiosidade doentia das pessoas.

Na verdade, existem muitas outras maneiras de chegar a um líder em caso de dívida ou abuso de sua parte.

No entanto, a jurisprudência reluta em sancionar as plataformas, a pretexto de uma certa concepção de liberdade de expressão, ou de uma alegada necessidade de interesse geral de publicar os dados pessoais do dirigente.

Assim, em acórdão do TJUE, 9 de março de 2017, processo n°C 398/15, o Tribunal de Justiça da União entende que a publicação de dados pessoais no cadastro atende a uma obrigação legal e a um interesse de proteção e transparência do comércio, devendo, portanto, comprometer, salvo algumas exceções, o direito ao esquecimento revogado pelo acórdão Google Spain C-131/12 de 13 de maio de 2014 que estabeleceu o direito de não ser interposto e processado indefinidamente pelo Google em desacato aos objetivos de reinserção social previstos em lei.

O Tribunal estabelece como único limite que o tratamento de dados pessoais não exceda a "[duração] necessários à prossecução das finalidades para as quais são recolhidos ou para os quais são posteriormente tratados”.

O conceito é muito vago, especialmente porque alguns dados pessoais do líder, em particular seu endereço pessoal, muitas vezes são obsoletos e inúteis.

Certas legislações nacionais, inclusive a francesa, impõem a publicação do endereço pessoal do dirigente, e ainda que a legislação da União apenas imponha a publicação do nome e funções (Dir. 68/151/CEE , art. 3º, que visa permitir a todos os interessados terceiros sejam informados, sem que estes tenham que provar um direito ou um interesse que exija proteção (ECJ, n° C-97/96, Acórdão do Tribunal, Verband deutscher Daihatsu-Händler eV contra Daihatsu Deutschland GmbH, 4 de Dezembro de 1997).

O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante «Convenção» ou «CEDH») proíbe a interferência do Estado na privacidade quando não é necessária para a prossecução de determinados objetivos, ainda que previsto em lei, nestes termos: 

“Direito ao respeito pela vida privada e familiar

  • Todos têm direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
  • Só pode haver interferência de uma autoridade pública no exercício desse direito na medida em que tal interferência seja prescrita por lei e constitua uma medida que, em uma sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, a segurança pública, o bem-estar econômico do país, a preservação da ordem e a prevenção de infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e liberdades de terceiros”.

Pode haver interferência da “autoridade pública” no exercício deste direito apenas sob certas condições.

De acordo com a Convenção, uma interferência de uma autoridade pública só é admissível se preencher dois critérios: 

um critério orgânico:

  •  a interferência deve ser “prescrita por lei”; (mas aqui o TJUE entende que é qualquer texto do poder público, e não a única “Lei”)

um critério de proporcionalidade de acordo com objetivos bem definidos que são: 

  • segurança nacional
  • segurança Pública
  • o bem-estar econômico do país
  • a defesa da ordem 
  • a prevenção de infrações penais
  • a proteção da saúde ou da moral
  • a proteção dos direitos e liberdades dos outros
  • A prática francesa de divulgação pelos serviços do registro comercial e de empresas do endereço pessoal constitui uma “interferência da autoridade pública”;  

De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: 

O endereço residencial de uma pessoa constitui informação pessoal relativa à vida privada e que, como tal, goza da proteção conferida pelo Artigo 8 (Alkaya v. Turquia, § 30).

Os serviços do registo do tribunal do comércio e das sociedades têm por prática recolher e comunicar sistematicamente a pedido, designadamente através de simples despacho de extrato Kbis, o endereço pessoal do gerente.

A divulgação pública e sistemática do endereço pessoal do dirigente viola obviamente a sua vida privada, uma vez que designa a priori o seu local de convívio familiar, o seu “domicílio” referido no n.º 1 do artigo 8.º acima referido.

Esta divulgação pública e sistemática distingue-se da simples recolha do endereço pessoal, o que por si só se justifica pela necessidade de preservar a indicação da localização da pessoa do gerente que pode ser comunicada mediante apresentação de motivo legítimo.

É comummente aceite que o endereço pessoal de uma pessoa singular não é necessário por si só para a sua identificação, apenas a sua data e local de nascimento são normalmente considerados necessários para o efeito.

Por outro lado, a indicação pública do endereço pessoal do gerente viola necessariamente a privacidade do gerente quando este manifesta o desejo de que o seu endereço não seja divulgado, e qualquer que seja a motivação do líder, estando este último em melhor posição para avaliar o impacto dessa revelação na sua vida privada, sendo o sigilo inerente à noção de respeito pela vida privada.

Há, portanto, invasão da vida privada, ou seja, “interferência de autoridade pública no exercício do direito ao respeito da vida privada e familiar”, nos termos da Convenção.

O Tribunal de Cassação decidiu que:

"A divulgação do endereço de um agente pela Administração sem seu consentimento constituiria uma invasão de privacidade" (Cass. Civ. 1re, 6 de novembro de 1990, Bull. civ. I, no. 238).

A jurisprudência nacional e europeia, que será discutida a seguir, confirma que a divulgação não consensual do endereço pessoal constitui invasão de privacidade.

 

 

  • Esta ingerência é anticonvencional porque não é "necessária", no sentido de que nem as normas nacionais ou comunitárias, nem os procedimentos parlamentares indicam em que medida a divulgação do endereço pessoal do dirigente é "necessária" para a prossecução de um objectivo fixado no 2º de 8º da Convenção Européia de Direitos Humanos, o que sugere, portanto, que esta interferência não persegue nenhum dos objetivos estabelecidos pelo 2º de 8º da CEDH e é totalmente desproporcional;  

 

A jurisprudência francesa e as decisões ou pareceres das autoridades administrativas

A não divulgação ao público do endereço pessoal não afeta de outra forma o direito de terceiros a obter o endereço pessoal do gerente mediante apresentação de um motivo legítimo, previsto na lei de Béteille.

A sentença da Corte de Cassação proferida em 19 de março de 1991:

“se qualquer pessoa tem o direito, nomeadamente para escapar à indiscrição ou malícia, de se recusar a revelar o local do seu domicílio ou residência, de modo que, em princípio, a sua vontade deva ser respeitada a este respeito por terceiros, é diferente quando esta ocultação é ditado a ele pela única intenção ilegítima de evadir o cumprimento de suas obrigações e derrotar os direitos de seus credores; que cabe ao juiz de câmara pôr fim a tal manobra fraudulenta, logo que se manifeste” (Cass. Civ. 1ère, 19 de março de 1991, apelação n. 89-19.960) 

Hoje, a lei n° 2010-1609 de 22 de dezembro de 2010 conhecida como lei Béteille vai mais longe ao alargar o acesso à informação do oficial de justiça e titular de título executivo, ao permitir-lhe obter informação directamente junto de terceiros que a detenham sem passar pelo Presidente do Tribunal.

Assim, as administrações do Estado, as regiões, os departamentos e os municípios, as empresas concedidas ou controladas pelo Estado, as regiões, os departamentos e os municípios, os estabelecimentos públicos ou organizações controladas pela autoridade administrativa devem comunicar ao oficial de justiça responsável pela execução, titular de título executivo, os elementos de que disponha que permitam determinar a morada do devedor, a identidade e morada do seu empregador ou de terceiro devedor ou depositário de quantias líquidas ou pagáveis e a composição dos seus bens imóveis patrimoniais, com exclusão de qualquer outra informação, sem poder opor-se ao sigilo profissional. (Artigo L 152-1 do Código de Processo Civil).

No entanto, esta informação é estritamente limitada ao quadro jurídico. Só podem ser utilizados na medida do necessário para a execução do(s) título(s) para o qual foram solicitados. É especialmente proibido ao oficial de justiça comunicá-los a terceiros (Cass. Civ. 1ère, 22 de março de 2012, n° 10-25811) ou combiná-los em um arquivo pessoal. 

“O endereço pertence à privacidade. Quando o interesse em conhecer o endereço sem o consentimento ou mesmo contra a oposição da pessoa valer menos que a proteção da privacidade, prevalece esta última. (CA Toulouse, cap. soc. 4, sec. 1, 25 de setembro de 2015, n° 13/01895: JurisData n° 2015-021972)

“Assim, no presente caso, depois de lembrar que o endereço pessoal é uma informação que é uma questão de vida privada (ver também, por exemplo, Cass. 1st civ., 19 de março de 1991, n° 89-19.960: JurisData n° 1991-000768 – Cass. 1st civ., 30 de junho de 1992, No. 90-18.458: JurisData No. 1992-001674; Bull. civ. 1992, I, No. 213), o Tribunal de Apelação investigou se um interesse aqui superior ao direito ao respeito à vida privada da funcionária justificou revelar seu endereço sem o seu consentimento. “

O CADA entende que o endereço residencial do comerciante deve ser ocultado: 

“A comissão de acesso aos documentos administrativos examinou na sua reunião de 7 de fevereiro de 2013 o seu pedido de parecer relativo à natureza comunicável de uma lista de comerciantes de um mercado externo, indicando o tipo de comércio e a sua antiguidade.

A comissão lembra, a título liminar, que se o nome do comerciante, obrigatoriamente inscrito no registro do comércio e das sociedades, for informação cuja divulgação não contrarie o disposto no II do art. 1978 relativa a declarações abrangidas pelo segredo da vida privada, é contudo proibida, por estas disposições, a divulgação de documentos reveladores do horário de trabalho e das datas de férias dos comerciantes, bem como qualquer declaração relativa, por exemplo, à morada do vendedor, data de nascimento ou número do bilhete de identidade.

Considera ainda que estão abrangidos pelo sigilo comercial e industrial protegidos pelo II do art. 6º da lei de 1978, os documentos que

apresentar quaisquer dados relativos à estratégia comercial dos estabelecimentos em causa, como, por exemplo, as datas e horas de abertura das bancas.

A comissão considera, na aplicação destes princípios, que é comunicável a lista dos comerciantes do mercado externo do concelho, que evidencia o tipo de produtos vendidos e a antiguidade dos negócios, sem prejuízo da prévia ocultação do endereço dos comerciantes, bem como a indicação dos respectivos dias de presença no mercado, susceptíveis de infringir a protecção da privacidade dos interessados ou o sigilo comercial e industrial.

Direito da União Europeia

Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 relativa a certos aspectos do direito das sociedades, retomando a Diretiva do Conselho 68/151/EEC de 9 de março de 1968, destinada a coordenar, para tornar equivalentes, as garantias exigidas, nos Estados-Membros, às sociedades na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros, exigem que os administradores sejam "identificado", mas nunca menciona seu endereço residencial.

No processo C-398/15, de 9 de março de 2017, o Tribunal de Justiça, sem se subtrair à possibilidade de os Estados-Membros preverem as disposições que entenderem no que diz respeito à recolha de dados pessoais pelos registos comerciais, especifica que apenas a recolha da identidade dos os diretores é necessário: 

32 A este respeito, há que referir, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 68/151, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades diga respeito, pelo menos, à nomeação, à cessação de funções, bem como a identidade das pessoas que, enquanto órgão legalmente previsto ou membros de tal órgão, tenham o poder de vincular a sociedade em causa perante terceiros e de a representar em juízo ou de participar na administração , supervisão ou controle desta empresa. Adicionalmente, de acordo com o mesmo artigo 2.º, n.º 1, alínea j), a nomeação e identidade dos liquidatários, bem como, em princípio, os respetivos poderes devem também ser tornados públicos..”

A Letônia não exige mais o endereço residencial do governante (Ruķers M., Kā izpaužas tiesības uz personas datu aizsardzību publiski pieejamā reģistrā. Jurista Vārds, 26.jūnijs 2012/NR.26(725). 

Mesmo na lei holandesa, 

A Seção 16 da Lei do Registro Comercial de 1996 prevê a possibilidade de restringir a publicação de determinados dados pessoais para fins de privacidade. A este respeito, o artigo 32.º do Despacho do Registo Comercial de 1996 dispõe que o gerente de uma pessoa colectiva pode requerer o bloqueio da menção do domicílio do referido gerente em determinadas condições.

A 1 de julho de 2008 entrou em vigor a Lei do Registo Comercial de 2007. A Ordem do Registo Comercial de 2008 prevê no artigo 51.º a limitação da publicação de determinados dados pessoais para efeitos de cumprimento da vida privada. Nos termos do n.º 1 desta disposição, a menção do endereço do domicílio de gerente, comissário, representante, acionista único, titular de ações não integralizadas, liquidante ou gerente de sociedade estrangeira não pode ser consultado por terceiros. No entanto, existe uma exceção para, em particular, autoridades administrativas, advogados, oficiais de justiça, notários e certas autoridades de supervisão. Uma pessoa singular pode solicitar o bloqueio da publicação do seu domicílio em determinadas condições, nos termos do artigo 51.º, n.º 3, do referido decreto. 22

O mesmo no Reino Unido: 

Embora a maioria das informações mantidas na Companies House seja disponibilizada ao público em geral, algumas informações, como endereços particulares e datas de nascimento completas, não são inseridas no registro, mas são compartilhadas com certas autoridades públicas específicas, como a polícia , bem como agências de referência de crédito. O legislador considera que a não divulgação do dia de nascimento estabelece um justo equilíbrio entre os princípios da transparência e da confidencialidade.

-Small Business and Enterprise and Employment Act 2015. Após denúncias de roubo de identidade, desde outubro de 2015 apenas o mês e o ano de nascimento aparecem no registro público, “Boas notícias – estamos ouvindo nossos clientes e fazendo mudanças”, Companies House Blog, 17 de junho de 2015, https://com panieshouse.blog.gov.uk/2015/06/17/great-news-were-listening-to-ourcustomers-and-making-changes/. Resulta do mesmo artigo que, a partir de agora, o dia de nascimento será extirpado das cópias dos documentos transmitidos ao registo em formato papel. Em relação às transmissões anteriores, Companies House está trabalhando em uma solução eficaz

-“Restringindo a divulgação de suas informações”, Companies House março de 2016, p. 3 e 5. 9

-“Nosso registro: conselhos sobre como proteger suas informações pessoais”, Blog da Companies House, 21 de janeiro de 2016, https://companieshouse.blog.gov.uk/2016/01/21/our-register-advice-on-protectingyour-personal -Informação/.

  • O juiz nacional pode anular um padrão nacional não convencional; 

Mesmo no caso de o Conselho Constitucional ter declarado que uma disposição legislativa está em conformidade com a Constituição, os tribunais judiciais e administrativos mantêm sempre a possibilidade de anular a sua aplicação quando a consideram contrária à Convenção (ver, por exemplo, Cass., Pleno Ass. 15 de abril de 2011 Nº (10-30.316)…nasce a esperança.

Nós vamos te linchar: o direito de ser esquecido na internet

 

Congratulamo-nos com o julgamento de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Julgamento do Tribunal nos casos apensos C-37/20 | Registros de Empresas de Luxemburgo e C-601/20 | Sovim) que visa mais proteção da privacidade da vida, observando a invalidade, nos termos da Carta, do
disposição da Diretiva Anti-Branqueamento de Capitais que exige que os Estados-Membros assegurem que
informações sobre os beneficiários efetivos de empresas e outras pessoas jurídicas constituídas em seu território
são acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral.

Segundo o Tribunal, o acesso do público às informações sobre o beneficiário efetivo constitui uma interferência grave
nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais
pessoal, respectivamente dedicados aos Artigos 7 e 8 da Carta. Na verdade, as informações divulgadas
permitir que um número potencialmente ilimitado de pessoas aprenda sobre a situação material e financeira
de um beneficiário efetivo. Além disso, as potenciais consequências para os titulares dos dados resultantes de qualquer uso indevido dos seus dados pessoais são agravadas pelo facto de, uma vez
disponíveis ao público em geral, esses dados podem não só ser consultados livremente, mas também
ser armazenado e divulgado.

 

 

 

World-Check, ICIJ, papéis Pandora, têm dados pessoais removidos

advogado de direito informático paris

 

Em nome da transparência, da luta contra o branqueamento de capitais e da liberdade de imprensa, os consórcios de imprensa fazem uma profissão de investigação de fluxos financeiros suspeitos, em paralelo ou antes das investigações policiais ou judiciais.

Além disso, eles tendem a identificar personalidades mais ou menos conhecidas com base em documentos públicos que podem encontrar na Internet.

Estes documentos públicos são por vezes derivados de fugas de dados, conhecidos como os "Pandora papers", "Panama papers", etc., e também de registos públicos oficiais.

Estes meios de comunicação são por vezes rápidos a fazer deduções apressadas a fim de obter um furo e atrair leitores ou, mais legitimamente, para tentar lançar luz sobre um caso.

As pessoas são assim publicamente suspeitas e depois registadas em bases de dados partilhadas, tais como World-Check, para as quais certos bancos, mal equipados em termos de recursos de investigação - e acima de tudo ansiosos por fechar pequenas contas (<3ME) que não são muito lucrativas e arriscadas - se apressam a verificar se as contas bancárias que possuem não envolvem pessoas visadas por estes ficheiros.

Eles serão rápidos a fechar estas contas sem explicações, e assim poderão justificar o seu cumprimento às autoridades de supervisão e à cooperação internacional, sem gastar demasiado dinheiro.

O ICIJ é um destes consórcios de jornalistas, e pretende participar na luta contra a evasão fiscal e o empobrecimento das nações.

Este tipo de consórcio pressupõe que os governos e as autoridades públicas gerem correctamente o dinheiro público e que, de qualquer forma, não há justificação para a fraude. Ninguém contestará que a fraude é de facto errada em si mesma, na medida em que se destina a escapar indevidamente às suas obrigações legais, e que a fraude fiscal pode ter o efeito de empobrecer o contribuinte consciencioso.

Por outro lado, a opinião de que as autoridades públicas não devem provocar desconfiança legítima não é, infelizmente, partilhada.

Acima de tudo, uma pessoa pode alegar ser injustamente vitimizada pelos meios de comunicação social e queixar-se de que não lhe foram dadas as garantias que lhe são devidas no decurso das investigações pelas autoridades judiciais ou administrativas.

Estas incluem garantias de segredo de justiça, a presunção de inocência e a possibilidade de uma audiência imparcial antes de uma condenação ser proferida.

Que recurso tem uma pessoa que tenha sido injustamente denunciada contra os meios de comunicação social?

A pessoa denunciada pela imprensa pode escolher 'comunicar' ou não, e assim criar uma certa imagem ao olhar do público, dependendo da sua situação.

Terá o cuidado de conciliar a sua comunicação com os requisitos do segredo de justiça (previstos, por exemplo, no artigo 11.º do Código de Processo Penal francês), ou outros segredos, incluindo o segredo comercial, previstos na Directiva (UE) 2016/943 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 8 de Junho de 2016, relativa à protecção de conhecimentos e informações comerciais não revelados (segredos comerciais) contra a obtenção, utilização e divulgação ilegais.

Assim, o Artigo 11 do Código de Processo Penal francês prevê, na sua versão de 24 de Dezembro de 2021:

Salvo disposição em contrário da lei e sem prejuízo dos direitos da defesa, os procedimentos durante a investigação e o inquérito são secretos.

Qualquer pessoa que participe neste procedimento está vinculada ao segredo profissional nas condições e sob as penas previstas no artigo 434-7-2 do Código Penal.

Contudo, a fim de evitar a divulgação de informações incompletas ou inexactas ou para pôr termo a uma perturbação da ordem pública ou quando qualquer outro imperativo de interesse público o justifique, o Ministério Público pode, ex officio e a pedido do tribunal de investigação ou das partes, directamente ou através de um agente da polícia judiciária agindo com o seu acordo e sob a sua supervisão, tornar públicos elementos objectivos retirados do processo que não incluam qualquer avaliação do mérito das acusações contra os arguidos

Do ponto de vista jurídico, a lei dos países europeus prevê uma acção de difamação contra os meios de comunicação social, de acordo com um procedimento específico.

Por exemplo, na lei francesa, a lei de 29 de Julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa e o seu artigo 29 que estabelece que

Qualquer alegação ou imputação de um facto que seja prejudicial à honra ou consideração da pessoa ou corpo ao qual o facto é imputado é difamação. A publicação ou reprodução directa desta alegação ou imputação é punível, mesmo que seja feita de forma duvidosa ou se for dirigida a uma pessoa ou corpo não expressamente mencionado, mas cuja identificação é possível pelos termos dos discursos incriminatórios, gritos, ameaças, escritos ou impressos, cartazes ou cartazes.

A protecção da privacidade também pode ser procurada, por exemplo, através do Artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (ou a Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950

Todos têm o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pela sua casa e pelo seu
correspondência.
Uma autoridade pública só pode interferir com o exercício deste direito a fim de
desde que tal interferência seja prescrita por lei e constitua uma medida que, no
uma sociedade democrática, é necessária para a segurança nacional, a segurança pública, o
o bem-estar económico do país, a manutenção da lei e da ordem e a prevenção do crime
a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e liberdades
de outros.

 

Quais são as soluções contra as bases de dados?

A lei sobre a protecção de dados pessoais visa sancionar o tratamento de dados pessoais, em particular o tratamento informático, que infringe as liberdades ou o consentimento do indivíduo.

Este direito pode ser invocado contra ficheiros e bases de dados, motores de busca na Internet.

Ficheiros, registos, processamento, motores de busca e outras bases de dados que recolhem dados pessoais tornam possível fazer o perfil do indivíduo, por vezes em seu detrimento.

De facto, uma consulta na base de dados sobre um nome ou outros dados pessoais levará inevitavelmente à elaboração de um perfil da pessoa em questão, à adição de uma categoria e de qualquer possível opinião negativa, pública ou não, de uma fonte jornalística ou não, de uma fonte oficial ou não, dependendo do tipo de base de dados consultada.

O ficheiro, na medida em que permite o acesso directo e instantâneo ao perfil de uma pessoa a partir da informação contida num dos seus dados pessoais, tem uma capacidade de incómodo que pode ser particularmente prejudicial quando a base de dados é pública, sem restrições de acesso, e não reservada às autoridades policiais, como pode ser o caso, por exemplo, de um motor de busca na Internet.

No direito da União Europeia, é o Regulamento (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Abril de 2016 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Directiva 95/46/CE (Regulamento Geral de Protecção de Dados) que prevê o regime de protecção de dados pessoais.

Esta protecção é assegurada através de recursos judiciais e administrativos abertos ao cidadão, e também pela iniciativa de autoridades dedicadas que podem agir em rede (por exemplo, na UE, uma rede de autoridades nacionais em cada um dos Estados Membros da UE).

Este direito à protecção de dados pessoais inclui um "direito a ser esquecido", previsto no artigo 17º do Regulamento, que permite o apagamento de dados pessoais.

Este direito de forma alguma põe em causa a liberdade de expressão da imprensa, mas permite restrições ao tratamento de dados pessoais (isto é, o "registo da pessoa") quando os direitos fundamentais do indivíduo estão em jogo, incluindo a privacidade e a segurança.

Por conseguinte, deve ser feita uma distinção entre

por um lado :

  • A "notícia" que aparece espontaneamente sob a forma de um boletim sobre este ou aquele assunto, dependendo precisamente da situação actual, que está no comando, e que a liberdade de expressão pretende promover,

e, por outro lado :

  • o "tratamento de dados pessoais", cuja utilização pressupõe o fornecimento prévio de dados pessoais; neste caso, é o fornecimento de dados pessoais, e não a "actualidade", que determina o resultado da pesquisa.

 

Nós vamos te linchar: o direito de ser esquecido na internet

Nós linchá-lo-emos: Direito a ser esquecido e direito de resposta na Internet, privacidade e dados pessoais: a imprensa, os meios de comunicação e o advogado de comunicação em Paris responde

Perfil do motor de busca, o flagelo dos tempos modernos - Big Brother is Watching You - Você está no arquivo e aparece nos resultados da busca: o que você pode fazer?

Na era das redes sociais e dos programas de TV em que as pessoas vêm com os seus sentimentos pendurados sobre os seus ombros, o direito de resposta é muitas vezes apresentado como o baluarte absoluto contra o uso excessivo da liberdade de expressão, permitindo que qualquer pessoa que seja alvo de um artigo publicado possa exigir a publicação de uma correcção. No entanto, isto tem de ser colocado em perspectiva. Tipicamente a caracterização de pessoas e empresas pelos motores de busca, muito apaixonados pela liberdade de expressão ao estilo americano, a selvagem "liberdade de expressão" da Constituição dos EUA, não permite qualquer direito de resposta e, na verdade, estigmatiza aqueles que são as vítimas.

 

A falta de um direito de resposta contra os motores de busca

Na Internet, o direito de resposta é regido por :

Artigo 6-IV da Lei n.º 2004-575 de 21 de Junho de 2004 sobre a confiança na economia digital

Decreto 2007-1527 de 24 de Outubro de 2007 sobre o direito de resposta aplicável aos serviços de comunicação pública online e tomado para a aplicação do IV do Artigo 6 da Lei 2004-575 de 21 de Junho de 2004 sobre a confiança na economia digital
 
Artigo 13 da lei de 29 de Julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa

Os motores de busca geralmente olham favoravelmente para o que pode ser diálogo e crítica construtiva, ou o que reforça e em última análise legitima uma opinião negativa, tal como uma resposta.

De acordo com os princípios do e-reputation, a inserção de uma resposta tem no entanto um efeito contraproducente no sentido de que tenderia a aumentar a referência da própria publicação que se quer combater.

No entanto, este direito de resposta permanece frequentemente a única forma de combater rapidamente a denigração e difamação, e os ataques à privacidade, até que haja uma forma de a pessoa em questão responder directamente, online, ao aviso. (Infelizmente, não há direito de resposta contra os motores de busca que indexam conteúdos desfavoráveis e cujo poder de prejudicar é muito maior).

Isto é tanto mais verdade quanto os remédios continuam a ser tão trabalhosos para a pessoa comum.

Consulte um advogado especializado em direito da comunicação em Paris

O paliativo "direito a ser esquecido

O acórdão Costeja (Tribunal de Justiça da União Europeia, 13 de Maio de 2014, Costeja / Google Espanha, C-131/12) pode eventualmente ser utilizado contra os motores de busca para obter o desreferenciamento ("direito a ser esquecido"), do Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Directiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados) (GDPR), e ao artigo 80 da Lei n.º 78-17, de 6 de Janeiro de 1978, relativa às tecnologias da informação, aos ficheiros e às liberdades.

O julgamento Costeja permite a acusação de referências feitas por motores de busca, uma vez que permitem o estabelecimento do perfil de uma pessoa através de uma pesquisa no seu nome, através da indexação das páginas que mencionam esse nome. Este tratamento informático pelo motor é abrangido pelo Artigo 17 da RGPD ("direito a ser esquecido" ou "direito de apagar") e desenvolvido no Artigo 51 da Lei de Protecção de Dados, que reserva o exercício da liberdade de expressão.

Esta desreferenciação não é automática. Permite que uma pessoa estigmatizada solicite que um motor de busca não indexe mais certos conteúdos que lhe dizem respeito. Deve basear-se em razões válidas (acórdão CJUE de 24 de Setembro de 2019, acórdãos do Conselho de Estado de 6 de Dezembro de 2019 e 27 de Março de 2020, Tribunal de Cassação, Câmara Civil 1, 27 de Novembro de 2019, 18-14.675, publicado no Boletim, Pôle 1), ou na protecção da privacidade.

No que diz respeito à questão da protecção de dados pessoais face à liberdade de expressão, deve notar-se o seguinte

O Artigo 85 do GDPR refere-se à lei de cada Estado Membro no que diz respeito à reconciliação do direito à protecção de dados pessoais com a liberdade de expressão.

A este respeito, o Artigo 80, 2º, da Lei de Protecção de Dados, na sua versão de 1 de Junho de 2019 resultante do Despacho nº 2018-1125 de 12 de Dezembro de 2018, Artigo 1º, mantém a restrição do direito à protecção de dados pessoais face à liberdade de expressão apenas na medida em que seja exercida por um jornalista profissional...e o Google, na sua actividade de motor de busca ("Google Search") não funciona como jornalista, mas como indexador. Além disso, é responsável pelo conteúdo jornalístico que indexa (ver Directiva 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Abril de 2019 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Directivas 96/9/CE e 2001/29/CE, Artigo 17).

O Artigo 21(1) da RGPD permite a cada indivíduo invocar uma situação particular, ligada aos seus antecedentes pessoais, para se opor ao tratamento dos seus dados pessoais ("direito de oposição", também referido no Artigo 56 da Lei de Protecção de Dados).

Veja também:

Difamação, falso testemunho, denúncia caluniosa ... quais são as diferenças?

Agression sexuelle et atteinte à la vie privée

***

Dados pessoais

Direitos de imagem

 

 

Direito da Internet - Quadro jurídico

 

Lei de dados pessoais

Directiva 2016/680 de 27 de Abril de 2016, a chamada Directiva "Polícia-Justiça

Regulamento 2016/679 (GDPR - General Data Protection Regulation) que revoga a Directiva 95/46/CE

 

Metadados, cookies, telecomunicação e privacidade:

Directiva 2002/58/CE de 12 de Julho de 2002 sobre privacidade e comunicações electrónicas (Directiva e-Privacidade), alterada em 2009 (Directiva 2009/136/CE):
Directiva 2002/21 (quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas) revogada pela Directiva 2018/1972 (Código Europeu das Comunicações Electrónicas).

Consumo

Regulamento 2015/2120 Plataformas e direito do consumidor, equidade

Regulamento 2019/1150 (transparência) (diz respeito aos vendedores que utilizam plataformas)

Directiva (comércio electrónico) 2000/31

Directiva 2015/1535 (notificação de regulamentos técnicos)

 

Direitos de autor

Directiva 2019/790 (direitos de autor no mercado único digital)

 

Dados abertos:

Directiva 2019/1024 que substitui a Directiva 2003/98

 

Media, audiovisual

DOCUMENTO PRINCIPAL
Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24)
As sucessivas alterações à Directiva 2010/13/CE foram incorporadas no documento original. Esta versão consolidada é apenas para fins documentais.

DOCUMENTOS RELACIONADOS
Directiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia do Mercado Único Digital Europeu (COM(2015) 192 final de 6.5.2015)
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391-407)
Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50)

Consulta sobre a Lei dos Serviços Digitais :
https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/Digital_Services_Act

Quadro legal da UE

Transposição nacional

Digital Service Act - Lei do Mercado Digital

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