De acordo com o Artigo L212-4 do Código da Propriedade Intelectual:

"A assinatura do contrato entre um artista intérprete e um produtor para a produção de uma obra audiovisual constitui uma autorização para fixar, reproduzir e comunicar ao público a execução do artista intérprete ou executante.
Este contrato deve estabelecer uma remuneração separada para cada modo de exploração da obra.

 
O artigo estabelece assim uma presunção de que o contrato celebrado para a execução de um serviço destinado a ser incorporado numa obra audiovisual implica uma autorização para que o produtor explore esse serviço se este estiver efectivamente incorporado na obra audiovisual.
A execução de uma obra musical produzida para efeitos de uma produção
a obra audiovisual está sujeita a este regime, embora este último diga respeito aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes de uma obra audiovisual e não, mais especificamente, aos dos artistas intérpretes ou executantes da obra musical incorporada na obra audiovisual?
 
O tribunal pleno do Tribunal de Cassação decidiu de forma afirmativa após um longo debate. 
 

Sentença nº 636 de 16 de Fevereiro de 2018 (16-14.292) - Tribunal de Cassação - Assembleia Plenária
Veja também:

Transferência dos direitos de autor, lembrança do princípio

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