A Câmara Criminal modifica e estabelece a sua jurisprudência:

(extraído do website da Cour de cassation):

"Além da situação em que a caracterização dos elementos constitutivos de uma das infracções exclui necessariamente a caracterização dos elementos constitutivos da outra, um ou mais factos idênticos não podem dar origem a várias condenações concorrentes contra a mesma pessoa quando uma das duas hipóteses seguintes está envolvida: No primeiro caso, uma das qualificações, tal como resulta dos textos de incriminação, corresponde a um elemento constitutivo ou a uma circunstância agravante da outra, que só então deve ser retida. No segundo, uma das qualificações utilizadas, conhecida como especial, incrimina um modo particular de acção repreensível sancionado pela outra infracção, conhecida como geral.

Sumário

https://www.courdecassation.fr/publications/lettre-de-la-chambre-criminelle/ndeg16-janvier-2022/cumul-de-qualifications#publication-page

Acórdão de 15 de Dezembro de 2021 Tribunal de Cassação, Recurso n.º 21-81.864

https://www.courdecassation.fr/decision/61b9937eef20f6a61afc35f0?search_api_fulltext=21-81.864&sort=&items_per_page=&judilibre_chambre=&judilibre_type=&judilibre_matiere=&judilibre_publication=&judilibre_solution=&op=&date_du=&date_au=&previousdecisionpage=&previousdecisionindex=&nextdecisionpage=&nextdecisionindex=

A nota explicativa :

Aviso para o relatório anual

https://www.courdecassation.fr/getattacheddoc/61b9937eef20f6a61afc35f0/eb70278a3d27eeb4de09a80632eeec26

Veja também:

https://www.dalloz-actualite.fr/flash/sanctions-penales-et-fiscales-cumul-possible-mais-toujours-sous-reserves#.YkK_UudBxhG

 

pt_PTPortuguese