Actualizado a 23 Set. 2022
Entretanto, a Directiva 2002/58 continua a inspirar a jurisprudência, incluindo o levantamento do anonimato na Internet com o objectivo de rastrear os autores de declarações ilegais publicadas na InternetNo entanto, a directiva diz respeito às comunicações entre indivíduos (correspondência privada) e não à escrita de declarações públicas online (CJEU, gde. ch., 6 Out. 2020, aff. C-511/18, C-512/18 e C-520/18)
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10 de Janeiro de 2017, tem como objectivo responder às preocupações dos cidadãos europeus sobre a protecção dos seus dados
armazenados nos seus smartphones, tablets e computadores portáteis,
etc., reforçando as regras sobre comunicações
e de prospecção comercial.
processo legislativo sobre a proposta de regulamento. A Comissão irá
Solicita ao Parlamento Europeu e ao Conselho que façam rápidos progressos no
trabalhar nas suas propostas e assegurar a sua adopção até 25 de Maio de 2018
o mais tardar (data a partir da qual, além disso, o regulamento geral da UE
No. 2016/679 de 27 de Abril de 2016 sobre protecção de dados entrará em vigor em
aplicação).
de 12 de Julho de 2002 (revista em 25 de Novembro de 2009 pela Directiva 2009/136/CE).
Este regulamento dar-lhes-á um novo impulso à vida, tornando-os directamente
aplicável, desta vez a todos os Estados Membros e sem qualquer período de transposição,
combatendo assim as desigualdades e diferenças
de apreciação na área da protecção de dados pessoais. Além disso,
este regulamento irá complementar o Regulamento Regulamento Geral de Protecção de Dados n°2016/679 de 27 de Abril de 2016 que deverá entrar em vigor em 25 de Maio de 2018.
Através de 11 textos, o novo regulamento terá assim o mérito de servir como um único texto de referência sobre o assunto e directamente aplicável:
Lei n° 2004-575 de 21 de Junho de 2004 para a confiança na economia digital
serviços de comunicação audiovisual
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à alteração da Lei n
78-17 de 6 de Janeiro de 1978, relativo ao tratamento de dados, ficheiros e liberdades
operação de rede e prestação de serviços de comunicações
electrónico
Decreto n.º 2009-834 de 7 de Julho de 2009 criação de um departamento com competência nacional
chamada "Agence nationale de la sécurité des systèmes d'information
Lei n° 2011-302 de 22 de Março de 2011 adaptando várias disposições do
legislação comunitária em matéria de saúde, laboral e social.
de comunicações electrónicas
de pessoas deficientes e várias disposições relacionadas com a protecção dos direitos das pessoas deficientes.
à política relativa à deficiência
Número de encomenda 2011-1012 de 24 de Agosto de 2011 sobre comunicações electrónicas
Comunicações Electrónicas Europeias
comunicações electrónicas, de acordo com o novo quadro regulamentar
Europeu
- 1er
componente : escuta, intercepção, análise e armazenamento
SMS, e-mail ou chamadas de voz serão proibidos, a menos que
consentimento do utilizador: isto dirá respeito ao conteúdo do
comunicação, mas também dados sobre o local, hora e data de
destinatário. (Isto também se aplicará a aplicações como o WhatsApp,
facebook, Skype, Gmail, etc).
- 2ème
componente : o
transparência no uso de cookies. O objectivo é fornecer
utilizadores um ambiente digital menos 'invadido' por
banners de cookies que são exibidos em todas as páginas visitadas. A este respeito,
o utilizador terá a opção de aceitar ou recusar cookies e
deve ser capaz de o fazer mais
sistematicamente através da configuração das definições de navegação (relativas a
os chamados "cookies de terceiros", que são essencialmente destinados a
comunicar dados a terceiros para fins comerciais, navegadores
deve ser capaz de permitir o seu bloqueio por defeito)
cookie é o equivalente a um pequeno ficheiro de texto armazenado no
terminal de um utilizador da Internet. Eles apareceram pela primeira vez nos anos 90 e permitem
desenvolvedores de sites para armazenar dados de usuários a fim de
para facilitar a navegação e para permitir certas funcionalidades. O
Os cookies sempre foram mais ou menos controversos porque contêm
informação pessoal que pode ser potencialmente utilizada por terceiros
terceiros.
conta :
Directiva 2002/58 relativa à privacidade: contém regras sobre
o uso de cookies. O artigo 5 §3 exige que o armazenamento de dados
(tais como cookies) no computador do utilizador só pode ser
feito se: o utilizador for informado de como os dados são utilizados
é dada ao utilizador a possibilidade de recusar esta operação de
armazenamento. Contudo, este artigo também declara que o armazenamento de dados para
razões técnicas está isento desta lei. De acordo com o Parecer n.º 2/2010 do G29 de
2010, esta directiva continua muito mal implementada: a maioria dos sites são
está limitado a um simples "banner" informando sobre o uso de
"sem dar informações sobre os usos, sem dar informações sobre o
diferenciar entre cookies "técnicos" e "comerciais
Não é uma questão de "rastreamento", nem é uma questão de oferecer uma escolha real ao utilizador.
A Directiva 2009/136/CE de 25 de Novembro de 2009 reforça, portanto, as obrigações
antes da colocação de cookies no computador do utilizador, desde que
que este último tenha dado o seu acordo após ter recebido informações claras e
completo. No entanto, apesar da vontade do legislador europeu em contrário, não
o navegador ainda não permite a separação dos cookies técnicos e
opcional.
- 3ème
componente : a proibição das comunicações electrónicas
não solicitado, independentemente do meio utilizado (e-mail, SMS, chamadas, etc.).
telefone, etc.). A menos que o utilizador tenha dado o seu consentimento prévio. Assim, para
o envio de spam, o utilizador da Internet pode dar o seu consentimento, marcando
uma caixa e receber ofertas comercial
da empresa. Da mesma forma, o consumidor que registou activamente o seu
A pessoa que consta da lista vermelha não deve receber quaisquer chamadas telefónicas com o objectivo de
comercial.
questões de relevância para a França: de facto, o envio de spam é
já regulamentado pelo direito francês do consumo, bem como a implementação do
restrições telefónicas (Plataforma ") bloctel.gouv.fr "A nova lei, que foi adoptada a 17 de Março de 2014 (lei n.º 2014-344)
sobre assuntos de consumo). Os SMS e as mensagens de voz não são afectados, mas
dependem de outro procedimento (o 33 700).
são os actores da publicidade direccionada e
os GAFAs. De facto, a nova proposta da Comissão pretende incluir
o âmbito de aplicação a todos os operadores de serviços de telecomunicações.
telecomunicações: tais como Facebook (Facebook Messenger), WhatsApp, Google
Espera, etc.
A proposta não vai suficientemente longe em termos de protecção de dados.
Investigador britânico com um doutoramento
INRIA, especializado em questões de segurança e privacidade,
a proposta da comissão não não
tendo em conta os desenvolvimentos técnicos que aguardam os navegadores e
está finalmente satisfeito por validar o status quo: " Por exemplo, esta nova actualização da Directiva não tem em conta
não ter em conta o facto de que os navegadores terão em breve
características muito mais poderosas, tais como o acesso aos dados dos sensores
ou o emparelhamento entre o navegador e o dispositivo do utilizador, através de
Bluetooth. ".
Isto permitirá aos navegadores captar dados através do
dispositivos ligados, incluindo a recolha de cookies.
parece estar simplesmente a renovar algumas das fundações já adquiridas em 2009 ou com
a nova Directiva que entrará em vigor em 2018, sem realmente trazer qualquer
progresso.
Ver também: https://roquefeuil.avocat.fr/reglementation-des-cookies/
Os Estados
anunciam que só tomarão uma posição sobre este regulamento a partir do final de Abril de 2017.
Em 9 de Fevereiro de 2017, o G29 declarou que irá publicar o seu parecer sobre o Regulamento". talvez em Abril, provavelmente antes
verão [Nota do editor: 2017].".
MR